Orientações Gerais - Refis
O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal – SRF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O Refis - Programa de Recuperação Fiscal - foi instituído pela Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000 , destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.
O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .
Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1 o , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
Em ambos os casos incidem juros TJLP.
O Refis e o Parcelamento Alternativo ao Refis seguem as mesmas regras e quando houver diferenças será especialmente destacado.
A administração do Refis é exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa e é presidido pelo titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil e composto pelos titulares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A opção ao Refis ou Parcelamento a ele Alternativo pôde ser formalizada entre os dias 17.02.2000 a 28.04.2000 e entre os dias 14.09.2000 a 13.12.2000.
O Refis consiste em um regime especial de parcelamento de débitos fiscais, que foram consolidados no dia 1º de março de 2000 ou na data da formalização do pedido, se feito antes de março de 2000.
A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições da SRF ou do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
A data de 12.02.2001 foi estabelecida pelo Decreto nº 3.712, de 2000 , art. 3º, como o limite para a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do Refis.
O Refis não alcança débitos:
- de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e das Autarquias;
- relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
- relativos a pessoas jurídicas cindidas a partir de 01.10.99, exceto quando atenderem as condições expressas na Lei 10.189/2001 , art. 4;
- relativo a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no Simples.
- de pessoas Jurídicas referidas nos incisos II e VI do Art. 14 da Lei 9.718/1998 , a saber:
"II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de créditos, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
(...)
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."
O regime especial de consolidação abrangeu todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem assim os acréscimos legais relativos à multa de ofício ou de mora e aos juros moratórios determinados nos termos da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
OBS. 1 : No caso de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, o ingresso no Refis implicou dispensa dos juros de mora incidentes até a data da opção, condicionada à desistência da respectiva ação judicial.
OBS. 2 : As empresas que estavam inativas somente podiam optar pelo Parcelamento Alternativo ao Refis
A opção pelo Refis implicou manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
A homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantias ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei 9532/1997. Ficaram dispensadas dessas exigências as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado, em 1º de março de 2000 ou na data da formalização do pedido, se anterior a março de 2000, fosse inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Atenção: |
Consolidação dos Débitos e Atualização do Saldo Devedor
Consolidação dos Débitos e Atualização do Saldo Devedor
A consolidação abrangeu todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os débitos da pessoa jurídica optante foram consolidados tomando por base:
- a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000; ou,
- a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
O débito consolidado foi informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, no último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
Independentemente desta data, a partir de 1° de março de 2000, houve a incidência única de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
Atenção: Está disponível na Internet, no site da RFB, a consulta ao Demonstrativo de Débitos Consolidados da SRF, PGFN e INSS e o Extrato da Conta Corrente Refis.
Na consolidação foi aplicada, pela SRF, redução de 40% da multa de oficio ( Resolução CG/Refis 006/2000 , art. 4º).
Os valores correspondentes à multa de mora e à de ofício integrantes do montante consolidado, inclusive aqueles relativos a débitos inscritos em dívida ativa, puderam ser liquidados de duas formas:
- mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis;
- mediante utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros (estes se declarados à SRF até 31/10/1999 ).
OBS: Para ter acesso às informações é necessário informar o CNPJ e o número da Conta Corrente Refis. O número da conta Refis foi enviado em correspondência direta ao contribuinte, por ocasião da confirmação do recebimento da opção. Se o contribuinte não tiver o número, o responsável pelo CNPJ poderá pedi-lo no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
Caso o contribuinte verifique alguma inconsistência durante a consulta ao demonstrativo de débitos consolidados, deverá dirigir-se à unidade responsável pelo tributo ou contribuição (INSS, PGFN ou RFB) com jurisdição sobre o seu domicílio tributário.
Pagamento e Valor das Parcelas
Caso de opção pela modalidade de parcelamento sobre a receita bruta, Refis propriamente dito, o pagamento é feito a partir do mês da opção (inclusive), em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante DARF com o código de receita 9100 e valor não inferior a:
- 0,3% no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples e de entidade imune ou isenta pela finalidade ou objeto;
- 0,6% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
- 1,2% no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
- 1,5% nos demais casos.
Os contribuintes que optaram pelo Refis entre os dias 14.09.2000 e 30.11.2000 deverão recolher as prestações devidas de abril ao mês da opção. Alternativamente, os contribuintes que optaram entre os dias acima citados poderão recolher as 6 primeiras prestações em dobro, inclusive a devida o mês da opção, hipótese em que estarão dispensados do recolhimento de abril ao mês da opção.
Os contribuintes que optaram pelo Refis entre os dias 01.12.2000 e 13.12.2000 deverão recolher as 6 primeiras parcelas em dobro, inclusive devida no mês da opção.
Compensação de créditos com o débito consolidado no âmbito do Refis
A compensação de créditos, próprios ou de terceiros, com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou do Parcelamento Alternativo ao Refis será efetuada de conformidade com a Resolução CG/Refis nº 21, de 08.11.2001 e Resolução CG/Refis nº 34, de 04.02.2004 .
Quem Pode Optar, Data Limite e Condições da Opção pelo Refis
Todas as pessoas jurídicas, exceto:
· Órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
· Pessoas Jurídicas do setor financeiro e de "factoring" (incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718/98 );
. As pessoas jurídicas cindidas a partir de 01.10.99, exceto quando atenderem às condições expressas na Lei 10.189/2001 , art. 4.
OBS. : As empresas inativas poderiam optar pelo Parcelamento Alternativo ao Refis.
A opção pôde ser formalizada entre os dias 17.02.2000 a 28.04.000 e entre os dias 14.09.2000 a 13.12.2000.
OBS. 1 : O prazo para regularização da situação das pessoas jurídicas que tiveram sua opção pelo Refis não confirmada pelo processamento eletrônico foi prorrogado para o dia 12 de janeiro de 2001 pela Resolução CG/Refis 007/2000 , mediante a comprovação junto à unidade da SRF que jurisdiciona a matriz do estabelecimento:
- de entrega tempestiva do Termo de Opção; ou,
- do pagamento da prestação devida.
OBS. 2 : No mesmo prazo do dia 12 de janeiro de 2001, a pessoa jurídica, com opção já confirmada, pôde:
- entregar requerimento de mudança de opção (do Refis para o Parcelamento Alternativo ao Refis ou vice-versa); ou
- alterar dados constantes do Termo de Opção.
A opção pelo Refis implica :
- Inclusão de todos os débitos da empresa no Refis , inclusive os ainda não declarados ou confessados à SRF ou ao INSS, se houver;
- Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos incluídos no programa;
- Autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Refis;
- Acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico de dados, em meio magnético;
- Regularidade no pagamento do Refis e dos demais tributos e contribuições federais com vencimento após 29.02.2000;
- Cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o ITR;
- Adoção do regime de tributação com base no lucro presumido (se assim o desejarem), com exceção das pessoas jurídicas isentas do imposto de renda e das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples;
- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Homologação da Opção pelo Refis
A opção pelo Refis é homologada, mediante ato do Comitê Gestor, nos termos da Resolução CG/Refis nº 14/2001 , com redação dada pela Resolução CG/Refis nº 25/2002 após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
– confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;
– autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
– indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.
Poderão também solicitar sua adesão ao Refis as pessoas jurídicas que tenham obtido liminar em Mandado de Segurança assegurando seu ingresso no Programa. Tais casos deverão ser tratados diretamente nas unidades da RFB.
A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato dos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe "Especial A", "Especial B", e "Especial C", e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, dos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica (Resolução CG/Refis nº 37/2011).
Os atos de exclusão serão publicados no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo.
A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da RFB ou PGFN, nos endereços ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
A exclusão do Refis implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, com o restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Hipóteses de Exclusão:
1) Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º da Lei 9964/2000
2) Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidas pelo Refis , inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
3) A constatação, mediante lançamento de ofício, de débito abrangido pelo Refis e não incluído na confissão a que está sujeito o optante pelo programa, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na espera administrativa ou judicial;
4) A compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, como forma de compensar valores relativos a multa de mora e de ofício;
5) A decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
6) A concessão de medida cautelar fiscal;
7) A prática de qualquer ato tendente a subtrair receita da optante;
8) A declaração de inaptidão no CNPJ;
9) Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
10) Arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;
11) Suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos;
12) Inadimplência de prestações do parcelamento excepcional concedido pelo art. 2º da Lei nº 10.189, de 2001.
OBS.1: Segundo o estabelecido pelo ato declaratório interpretativo ADI CG/Refis 2/2002 , o contido no item "11" não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Parcelamento Alternativo ao Refis
OBS.2: A pessoa jurídica poderá ser excluída do Refis por ordem judicial.
OBS.3: A pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis a pedido, mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor. Neste caso, a desistência produzirá os mesmos efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, garantido o aproveitamento dos pagamentos efetuados até a data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União.
A exclusão será formalizada pelo Comitê Gestor do Refis e produzirá efeitos:
Nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Refis;
Nas hipóteses dos itens 10 e 11, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
Nos demais casos, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída se houver suspensão de suas atividades relativas ao seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por 9 meses consecutivos.
A pessoa jurídica inativa ou mesmo aquela apenas sem movimento operacional ou não-operacional estará excluída do Refis se não recolher prestação por 9 meses consecutivos ou caso a receita auferida não corresponda ao conceito de receita bruta adotado pela Lei instituidora do Refis ( Lei 8.981/1995 , art. 31 e parágrafo único). Este dispositivo não se aplica aos optantes pelo Parcelamento Alternativo ao Refis ( Lei 9964/2000 , art. 12)
À exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante, aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, dispensada a representação fundamentada.
Manifestação de Inconformidade contra Ato de Exclusão do Refis
O optante pelo Refis que, inconformado com a sua exclusão do Programa, desejar solicitar o restabelecimento da sua opção deverá apresentar manifestação de inconformidade, para a qual será formalizado processo.
A manifestação de inconformidade poderá ser apresentada nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do ato de exclusão ( Resolução CG/Refis 009/2001, art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001).
Onde protocolar a manifestação de inconformidade
No caso de exclusão decorrente de representação da RFB ou, ainda, de proposta da Secretaria Executiva do Refis que utilize como fundamento a inadimplência dos tributos da RFB ou de prestações do Refis, incumbe ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 e Resolução CG/Refis 024/2002, art. 1º)
No caso de exclusão decorrente de representação da PGFN, incumbe ao Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 )
No caso de exclusão decorrente de representação do INSS, incumbia aos Chefes de Arrecadação do INSS (atualmente esta competência foi repassada também aos Delegado da Receita Federal) com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 ).
No caso de exclusão decorrente de proposta da Secretaria Executiva do Refis, incumbe àquela Secretaria a apreciação da manifestação de inconformidade em instância única ( Resolução CG/Refis 009/2001 , art. 5º, alterado pela Resolução CG/Refis 20/2001 ).
Como descobrir a origem da representação/processo de exclusão
O número do processo correspondente à representação para exclusão é aquele indicado na Portaria do Comitê Gestor do Refis. A localização de processo do Ministério da Fazenda (processo iniciado com o número 1) pode ser feita mediante pesquisa no Comprot do Ministério da Fazenda no link : Acompanhamento de processos - Comprot . A pesquisa sobre a localização de processo do Ministério da Previdência Social (processo iniciado com o número 3) deve ser feita nas Delegacias da Receita Federal, caso o processo não tenha sido cadastrado no Comprot após a fusão das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária.
Os processos correspondentes a propostas da Secretaria Executiva do Refis estão localizados na Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – CODAC/RFB.
Documentação Necessária para Manifestação de Inconformidade
- Manifestação de Inconformidade, em 2 (duas) vias, onde deverão constar, obrigatoriamente, o número do Ato de Exclusão (Exemplo:Portaria CG/Refis 069/2001 ) e a alegação dos motivos que o contribuinte têm que comprovam ser indevida a sua exclusão do Refis. O contribuinte deverá indicar ainda telefone e pessoa responsável para contato.
- Cópia da consulta na Internet que contém o número do Ato de Exclusão. Endereço acessar na página principal, o link Refis , opção "Consulta Situação Da Conta Refis".
- O pedido deverá ser assinado pelo responsável, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, pela pessoa jurídica optante pelo Refis.
- Cópia simples do contrato social, Estatuto ou Ata de Assembléia e da última alteração. (Se a empresa dispuser de um ato social consolidado, basta trazer apenas este).
- Demais documentos obrigatórios a serem apresentados dependem do motivo de exclusão do Refis, pois cada Portaria de Exclusão trata de um determinado motivo, assim sendo, conforme a Portaria, observar as instruções abaixo:
Portaria CG/Refis 067/2001 e Portaria CG/Refis 068/2001 , publicadas no DOU de 17.12.2001
MOTIVO : inadimplência de parcelas do Refis
- Cópias simples de todos os Darf relativos aos pagamentos das parcelas do Refis, desde o mês da opção até o mês corrente, pagos nos códigos 9100 - Refis Receita Bruta ou 9222 - Parcelamento Alternativo ao Refis.
- Se optante na 2a etapa (de 14.09.000 a 13.12.2000) que efetuou o pagamento das 6 (seis) primeiras parcelas em dobro em um único Darf: cópia simples das DCTF relativas ao 4º trimestre/2000, 1º e 2º trimestres/2001 ou PJ SIMPLIFICADA 2001 e Darf recolhimentos do Simples de janeiro a maio/2001.
Portaria CG/Refis 069/2001 , publicada no DOU de 17.12.2001.
MOTIVO : inadimplência de PIS, Cofins ou Simples
- Cópias simples de todos os Darf relativos aos tributos acima desde a competência Fevereiro/2000 até o mês corrente, pagos nos códigos 2172 - COFINS, 8109 - PIS ou 6106 - Simples
- Cópia simples das DCTF desde o 2º trimestre/2000 até o último trimestre entregue, ou PJ SIMPLIFICADA 2000 e Darf recolhimentos do Simples de janeiro a dezembro/2001.
Portaria CG/Refis 111/2002 , publicada no DOU de 30.04.2002.
MOTIVO : inadimplência com as contribuições previdenciárias correntes
- Cópias simples de todas da GPS relativas as contribuições de Fevereiro/2000 até o mês corrente, em especial as dos meses considerados inadimplentes indicados na Consulta da Situação da Conta Refis
Exclusão oriunda de outras Portarias: Se o contribuinte não se enquadrar em uma destas 3 (três) Portarias, poderá consultar os motivos da exclusão diretamente nos processos administrativos correspondentes à representação de exclusão.
IMPORTANTE : A manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, isto é, uma vez excluído do Refis, este ato tem caráter definitivo, somente sendo restabelecida a opção pelo Programa se o contribuinte comprovar que, na data da exclusão, não se encontrava sob a hipótese de exclusão que motivou o ato.
Parcelamento Alternativo ao Refis
Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica pôde optar pelo Parcelamento Alternativo ao Refis , com pagamento em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas (com aplicação dos juros TJLP) dos débitos referidos na Lei 9.964/2000 , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a (Lei 9.964/2000 art. 12):
- R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
- R$ 1.000,00(mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
- R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
OBS. : O pagamento é feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas (com aplicação dos juros TJLP), vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante DARF com código de receita 9222 .
Os contribuintes que optaram pelo Parcelamento Alternativo ao Refis no período de 14.09.2000 a 13.12.2000 deverão recolher as 6 primeiras parcelas em dobro.
Está disponível no site da RFB () na Internet, na opção Refis, " Extrato da Conta Refis", a consulta de valores a pagar para os contribuintes optantes do Parcelamento Alternativo ao Refis , o valor da parcela mensal a partir de 05/2001, assim como o total de parcelas em atraso, considerando que:
- Para verificar a adimplência das parcelas do Parcelamento Alternativo ao Refis foi cobrado, até o mês de abril de 2001, o valor da parcela mínima para todos os optantes pelo Parcelamento Alternativo ao Refis, conforme o regime de tributação informado no Termo de Opção e o disposto na Lei nº 9.964/2000 art. 12.
- As parcelas mínimas devidas até abril de 2001 foram exigidas em cada mês com o acréscimo de TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.
- Eventuais saldos devedores das parcelas devidas até o mês de abril de 2001 foram cobrados considerando o saldo devedor em relação à parcela mínima devida, acrescido de TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.
- A partir de maio de 2001 foi calculada a quantidade restante de parcelas a serem pagas e o valor da parcela devida pelo optante a título de principal, sobre a qual incidirá TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.
- Quando houver reconsolidação da dívida, se esse evento resultar em alteração do valor consolidado, o mesmo implicará alteração do valor da parcela devida pelo optante a partir do mês seguinte à reconsolidação.
- Não haverá alteração do valor e quantidade de parcelas em decorrência de mudanças do regime de tributação.
ITR – Imposto Territorial Rural
Os débitos do ITR puderam ser parcelados em 60 vezes com as mesmas regras do Parcelamento Alternativo ao Refis. O parcelamento foi concedido mediante processo específico, não sendo seus valores incluídos na consolidação Refis.
Foi introduzido pela Medida Provisória 2.061/2000, convertida na Lei 10.189/2001 . É uma modalidade especial de parcelamento destinado às pessoas jurídicas que optaram pelo Refis ou pelo Parcelamento Alternativo ao Refis .
Permitiu parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições administrados pela SRF e pelo INSS, com vencimento entre 1° de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
OBS : Os valores devidos pelos optantes do Simples também puderam ser objeto do parcelamento excepcional. Neste caso, as parcelas deveriam ser recolhidas com DARF preenchido com o código 8658 .
Os débitos parcelados desta forma foram consolidados com utilização dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O prazo para requerer o parcelamento junto ao órgão que administra o tributo ou contribuição que se pretendia parcelar (SRF ou INSS) esgotou-se no último dia útil do mês de novembro de 2000 e o valor mínimo de cada parcela era R$ 50,00.
Atenção: |
O prazo para a entrega da declaração de débitos do Refis (Declaração Refis) para as opções formalizadas no prazo da Lei 10.002/2000 foi o dia 12 de fevereiro de 2001.
Admitiu-se, no mesmo prazo, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do Refis, inclusive relacionada à garantia e ao arrrolamento de bens ( Decreto 3712/2000, art. 3º).
Esta possibilidade de retificar ou complementar a declaração de débitos Refis foi aplicada, inclusive, às opções formalizadas até 28 de abril de 2000.
A Declaração Refis deveria ser apresentada até 12 de fevereiro de 2001 pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou a ela equiparada que efetuou a opção, na forma da legislação pertinente, com a finalidade de:
I - confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, não declarados ou não confessados à Secretaria da Receita Federal - SRF, total ou parcialmente;
II - prestar informações relativas a:a) desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos;
b) créditos e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, a serem compensados ou utilizados para fins de liquidação de valores relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
c) bens imóveis ou bens do ativo imobilizado, para fins de arrolamento;
d) modalidade de garantia a ser oferecida, na hipótese em que a pessoa jurídica não houver optado pelo arrolamento de bens.
OBS.:
- O disposto nas letras "c" e "d" acima não se aplica à hipótese de débito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
- Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente à SRF, inclusive mediante pedido de parcelamento já concedido ou de parcelamento ou compensação ainda pendente de decisão, não deverão ser informados na Declaração Refis .
- Na hipótese de débitos declarados ou confessados, anteriormente, a menor, somente serão incluídos na Declaração Refis os valores correspondentes às diferenças não declaradas ou confessadas.
- Os débitos relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não declarados em DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, deverão ser confessados por meio da Declaração Refis, ainda que as bases de cálculo ou os valores da contribuição já tenham sido informados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, não se aplicando, neste caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
Estas instruções aplicam-se, inclusive, ao Parcelamento Alternativo ao Refis a que se refere a Lei nº 9.964/2000 , art 12.