PORTARIA MGI-SEGES/MGI Nº 7.957, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos I, III, VI, VII, alínea "b", VIII e XII do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 21 do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, e o art. 9º do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a concessão de acesso ao Transferegov.br, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, ao Obrasgov.br, instituído pelo Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e ao Gestaopublicagov.br, instituído pela Portaria SEGES/MGI nº 7.383, de 21 de novembro de 2023.
Art. 2º Os sistemas de que trata esta Portaria são compostos pela seguinte estrutura:
I - no âmbito do Transferegov.br:
a) ambiente de produção, destinado à operacionalização das parcerias da União, permitindo aos usuários cadastrados o acesso aos seus serviços e funcionalidades;
b) ambiente de treinamento, destinado à promoção de capacitação contínua do usuário por meio de simulação de operações; e
c) ambiente de homologação, destinado à avaliação, ajuste e validação de funcionalidades, sendo restrito aos usuários do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO);
II - no âmbito do Obrasgov.br:
a) ambiente de produção, destinado ao registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, permitindo aos usuários cadastrados o acesso aos seus serviços e funcionalidades; e
b) ambiente de homologação, destinado à avaliação, ajuste e validação de funcionalidades, sendo restrito aos usuários do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou por este autorizados; e
III - no âmbito do Gestaopublicagov.br:
a) ambiente de produção, destinado ao registro centralizado de informações da organização, permitindo a aplicação e validação dos Instrumentos de Maturidade da Governança e Gestão Pública - IMGG para a implementação do Modelo de Governança e Gestão Pública; e
b) ambiente de treinamento, destinado à promoção de capacitação contínua do usuário por meio de simulação de operações.
Art. 3º Poderá ser concedido acesso ao ambiente de homologação a usuários de outros órgãos ou entidades envolvidos na condução de processos específicos de desenvolvimento de funcionalidades no Transferegov.br e no Obrasgov.br.
Art. 4º O acesso aos ambientes de produção dos sistemas de que trata esta Portaria poderá ser concedido a:
I - servidor público ou empregado público federal, estadual, distrital, municipal;
II - colaborador de organização da sociedade civil;
III - representante de empresa, consórcio privado ou terceiro setor contratado para a execução do objeto do instrumento de parceria, ou para a implementação do Modelo de Gestão e Governança Pública, conforme o caso; e
IV - colaborador que preste apoio técnico especializado:
a) aos repassadores e recebedores, no âmbito do Transferegov.br e do Gestaopublicagov.br; e
b) aos repassadores, executores e tomadores, no âmbito do Obrasgov.br.
§ 1º O acesso ao Gestaopublicagov.br poderá ser concedido a agente externo que atue voluntariamente, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º O acesso de que trata o caput será efetivado por meio da atribuição de perfis específicos, devendo ser observadas as atividades que serão desenvolvidas em cada sistema.
§ 3º A responsabilidade pela concessão, reativação e revogação de acesso, bem como pela atribuição dos perfis, será exclusiva dos órgãos e entidades que operacionalizam seus instrumentos no âmbito do Transferegov.br ou do Obrasgov.br, ou, ainda, que implementem o Modelo de Gestão e Governança Pública, por intermédio do Gestaopublicagov.br, conforme o caso.
§ 4º Para fins de controle da concessão do acesso de que trata o § 3º, os órgãos e entidades deverão estabelecer formulários e procedimentos próprios.
§ 5º O não acesso ao Transferegov.br e ao Gestaopublicagov.br por, no mínimo, uma vez a cada 90 (noventa) dias consecutivos ensejará a inativação automática do usuário.
Art. 5º Para atribuição dos perfis aos usuários dos sistemas deverão ser observadas as seguintes condições:
I - no âmbito do Transferegov.br:
a) o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído ao usuário do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias da União;
b) o perfil de administrador de atendimento deverá ser atribuído a usuário pertencente ao quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de atendimento da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) o perfil de cadastrador parcial deverá ser atribuído ao usuário pertencente ao órgão ou entidade repassador o qual gerencia o acesso no âmbito da sua instituição;
d) o perfil de cadastrador de usuário do ente e da entidade deverá ser atribuído a usuário pertencente ao órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, e de entidades privadas sem fins lucrativos o qual gerencia o acesso no âmbito da sua instituição; e
e) o perfil de cadastrador de usuário de órgão de controle deverá ser atribuído a usuário pertencente ao órgão de controle;
II - no âmbito do Obrasgov.br:
a) o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído ao usuário do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias da União;
b) o perfil de atendimento deverá ser atribuído ao usuário pertencente ao quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de atendimento da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) o perfil de cadastrador da organização deverá ser atribuído ao usuário pertencente ao órgão ou entidade repassadora, executora ou tomadora com a finalidade de autorizar, ativar e inativar os usuários de sua organização;
d) o perfil de representante legal do ente deverá ser atribuído ao usuário representante máximo da administração pública estadual, distrital ou municipal e de órgãos do poder legislativo e judiciário; e
e) o perfil de órgão de controle deverá ser atribuído ao usuário pertencente ao órgão de controle; e
III - no âmbito do Gestaopublicagov.br:
a) o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído ao usuário do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias da União;
b) o perfil de administrador de atendimento deverá ser atribuído ao usuário pertencente ao quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de atendimento da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) o perfil de coordenador da Rede de Parcerias municipal deverá ser atribuído ao representante titular, e respectivo suplente, designado para atuar na coordenação da unidade gestora municipal da Rede de Parcerias;
d) o perfil de coordenador da Rede de Parcerias estadual deverá ser atribuído ao representante titular, e respectivo suplente, designado para atuar na coordenação da unidade gestora estadual da Rede de Parcerias;
e) o perfil de coordenador da Rede de Parcerias federal deverá ser atribuído ao representante titular, e respectivo suplente, designado para atuar na coordenação da unidade gestora federal da Rede de Parcerias;
f) o perfil de membro do Comitê de Aplicação deverá ser atribuído ao usuário designado para compor o comitê de aplicação dos Instrumentos de Maturidade de Governança e Gestão - IMGG;
g) o perfil de presidente do Comitê de Aplicação deverá ser atribuído ao usuário designado para coordenar a aplicação dos Instrumentos de Maturidade de Governança e Gestão - IMGG; e
h) o perfil de validador deverá ser atribuído ao agente externo que atue voluntariamente, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, nas validações externas das aplicações dos Instrumentos de Maturidade de Governança e Gestão - IMGG.
Parágrafo único. A Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicará, no Portal do Transferegov.br, a relação detalhada dos perfis de que trata este artigo, bem como dos demais perfis necessários à operacionalização dos sistemas.
Art. 6º Os usuários em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terão o perfil de administrador do sistema.
§ 1º O administrador do sistema de que trata o caput terá competência para a concessão dos seguintes perfis:
I - no âmbito do Transferegov.br:
a) cadastrador parcial dos órgãos ou entidades repassadores;
b) cadastrador de usuários de órgãos de controle; e
c) administrador de atendimento;
II - no âmbito do Obrasgov.br:
a) cadastrador da organização de usuários de entidade repassadora, executora ou tomadora;
b) representante legal;
c) órgão de controle; e
d) atendimento; e
III - no âmbito do Gestaopublicagov.br:
a) administrador de atendimento;
b) coordenador da Rede de Parcerias municipal;
c) coordenador da Rede de Parcerias estadual;
d) coordenador da Rede de Parcerias federal;
e) presidente do Comitê de Aplicação; e
f) validador.
§ 2º A responsabilidade pela concessão de acesso aos demais usuários de suas unidades organizacionais caberá:
I - no âmbito do Transferegov.br: aos representantes legais que receberem o perfil de cadastradores parciais e aos cadastradores de usuários de órgãos de controle, podendo ser delegada a atribuição; e
II - no âmbito do Obrasgov.br: aos representantes legais que receberem o perfil de cadastrador da organização, podendo ser delegada a atribuição.
§ 3º Caberá aos presidentes dos Comitês de Aplicação a responsabilidade pela ativação dos usuários da respectiva instituição cadastrados no perfil de membro do referido Comitê, no âmbito do Gestaopublicagov.br.
§ 4º Caberá ao usuário com perfil de administrador de atendimento, no âmbito do Transferegov.br ou do Gestaopublicagov.br, ou ao usuário com perfil de atendimento, no âmbito do Obrasgov.br, auxiliar e dar suporte aos demais usuários quando da sua utilização.
§ 5º Para fins de gerenciamento e concessão de acesso, os órgãos e entidades utilizadores do Transferegov.br e do Obrasgov.br indicarão usuário para atribuição dos perfis de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "c", respectivamente.
§ 6º O usuário de que trata o § 5º será o responsável pela concessão de acesso, no Transferegov.br ou no Obrasgov.br, aos demais usuários integrantes do seu âmbito organizacional.
Art. 7º Para atendimento do modelo colaborativo previsto na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, os usuários dos ministérios provedores de serviços poderão ter perfil com acesso a mais de uma unidade que esteja sendo beneficiada pelo compartilhamento de atividades administrativas.
Art. 8º Para o primeiro acesso será necessário que o usuário manifeste anuência ao termo de uso do Transferegov.br, do Obrasgov.br e do Gestaopublicagov.br, conforme o caso, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. A manifestação de anuência de que trata o caput será indispensável, também, quando houver a necessidade de atualização do termo de uso, e será individualizada para cada um dos ambientes de acesso que compõem os sistemas.
Art. 9º O usuário terá seu acesso suspenso ao Transferegov.br, ao Obrasgov.br e ao Gestaopublicagov.br quando for identificado o uso irregular de quaisquer ambientes que compõem a estrutura dos referidos sistemas.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, entende-se por uso irregular:
I - a utilização do ambiente de produção para outros fins, que não aqueles estritamente afetos à gestão e operacionalização das parcerias, e ao registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura; e
II - a utilização do ambiente de treinamento para outros fins, que não aqueles voltados à capacitação dos usuários do Transferegov.br e do Gestaopublicagov.br.
§ 2º O registro falso de dados pessoais dos usuários no ambiente de produção do Transferegov.br, do Obrasgov.br ou do Gestaopublicagov.br enseja a suspensão prevista no caput deste artigo.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá se cadastrar no ambiente de treinamento do Transferegov.br, conforme definido e divulgado pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União no Portal do Transferegov.br.
Parágrafo único. O cadastro de terceiros no ambiente de treinamento do Transferegov.br será realizado mediante termo de responsabilidade assinado por meio da plataforma gov.br, juntamente com o termo de autorização de uso do Cadastro de Pessoa Física - CPF, conforme modelo a ser disponibilizado pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União no Portal do Transferegov.br.
Art. 11. O acesso ao ambiente de treinamento do Gestaopublicagov.br deverá ser solicitado à Diretoria de Transferências e Parcerias da União, conforme definido e divulgado no Portal do Transferegov.br.
Art. 12. Os dados simulados, inseridos no ambiente de treinamento de que tratam os arts. 10 e 11, serão periodicamente excluídos pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União, em função da sua capacidade de armazenamento.
Art. 13. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá interromper a disponibilização do ambiente de treinamento a qualquer momento.
Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, organizações da sociedade civil, empresas, consórcios privados e terceiro setor detém a responsabilidade pela indicação dos usuários cadastrados para atuarem no Transferegov.br, no Obrasgov.br e no Gestaopublicagov.br, bem como pelas ações por eles praticadas.
Art. 15. A utilização do Transferegov.br e do Obrasgov.br é complementada com o uso de soluções voltadas à transparência, melhoria da gestão dos instrumentos operacionalizados nos sistemas e fomento ao controle social no âmbito da execução dos recursos públicos.
§ 1º O controle social de que trata o caput será feito também pelo uso de aplicativo, cujo acesso independe de cadastro no sistema.
§ 2º O usuário do repassador e do recebedor, responsável pela gestão e execução dos instrumentos no Transferegov.br, deverá baixar o aplicativo Gestorgov.br ou Fiscalgov.br, ou outro que vier a substituí-los, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 16. Independentemente de solicitação dos usuários, serão mantidas as autorizações de acesso atribuídas em data anterior à publicação desta Portaria, salvo se verificada a necessidade de alteração ou revogação do perfil, a critério do responsável pelo cadastro inicial.
Art. 17. O titular da Diretoria de Transferências e Parcerias da União poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à presente Portaria, dando ampla divulgação no Portal do Transferegov.br.
Art. 18. Fica revogada a Portaria SEGES/MGI nº 4.249, de 9 de agosto de 2023.
Art. 19. Esta Portaria entra na data da sua publicação.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).