Proposta de normativa para fins de reparação por danos ambientais em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.

Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Setor: IBAMA - Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  07/03/2023  Acessar publicação

Abertura: 07/03/2023

Encerramento: 06/04/2023

Processo: 02001.022667/2022-01

Contribuições recebidas: 217

Responsável pela consulta: Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas

Contato: corec.sede@ibama.gov.br

Resumo

Amplia, por 30 dias, a contar de 07/03/2023 o prazo para Consulta Pública da proposta de Instrução Normativa para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.

A presente proposta de Instrução Normativa objetiva estabelecer procedimentos para a condução de ações de recuperação ambiental para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, inclusive os eventualmente resultantes do descumprimento de licenças e autorizações ambientais. 

A referida proposta apresenta: as definições aplicáveis ao processos administrativo de reparação por danos ambientais; os atores responsáveis pela condução dos processos; a etapas do processo de reparação; os procedimentos a serem adotados durante o processo de reparação (constatação dos danos; caracterização dos danos; proposição de soluções reparatórias; procedimentos para apresentação de projeto ambiental; Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais - TCRA; monitoramento e acompanhamento do projeto ambiental; conclusão do processo administrativo de reparação por danos ambientais; soluções para os processos pendentes de medida reparatória; instrumentos institucionais para a reparação por danos; e orientações ou sugestões para o encaminhamento dos processos para propositura de Ação Civil Pública (ACP). 

Esta Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

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1

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso de suas atribuições que lhe confere o art. art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022; e a Portaria nº 30, de 5 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e com vistas ao cumprimento do dever constitucional de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações (Art. 225 da CF), RESOLVE:

2

Art. 1º Estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.

3

Parágrafo único. O dever constitucional de reparar os danos ambientais advém das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente das sanções administrativas cabíveis, nos termos do §3º do Art. 225 da Constituição Federal.

4

Art. 2º Esta norma orienta a constatação e caracterização do dano ambiental, a proposição de medidas reparatórias ou compensatórias, bem como o acompanhamento da sua execução, em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa conduzidos pelo Ibama.

5

Parágrafo único. Na esfera administrativa, no âmbito do Ibama, são tratados os danos ambientais relativos a interesses difusos da coletividade, cuja reparação é feita por meio da recuperação ambiental, da compensação ecológica ou da compensação econômica ou financeira.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

6

Art. 3º Para os fins desta norma, entende-se por:

7

I - Atributo ambiental: componente biótico ou abiótico dos sistemas socioecológicos, assim como recurso natural, bem, serviço ecossistêmico ou características e propriedades que possam ser utilizadas para descrevê-lo ou quali¿cá-lo, como seu enquadramento legal, magnitude, origem ou duração, entre outros.

8

II - Compensação ecológica: é a solução acordada administrativamente, para ¿ns de reparação indireta pelo dano ou para ¿ns de compensação pelo impacto ambiental irreversível no licenciamento, apresentada na forma de projeto ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente, do ponto de vista socioecológico, àquele que foi degradado.

9

III - Compensação econômica ou ¿nanceira: solução excepcional acordada administrativamente quando constatada a impossibilidade de recuperação ambiental e de compensação ecológica, que visa a reparação indireta pelo dano ambiental por meio de equivalente econômico ou ¿nanceiro, que é estimado pela valoração econômica do atributo ambiental degradado.

10

IV - Dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de atividades, ações e omissões antrópicas não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes.

11

V - Dano ambiental de baixo custo, baixíssima complexidade ou de pequena magnitude: qualquer dano ambiental, direto ou indireto, cujo custo estimado através de sua valoração econômica ou financeira é insuficiente para suscitar esforço institucional para a cobrança de sua reparação; e/ou dano que afeta recurso natural ou ambiente com alta resiliência e grande capacidade de suporte, e que não compromete a saúde, a segurança e o bem-estar humano.

12

VI - Dano de alto custo, complexidade ou de grande magnitude: qualquer dano ambiental, direto ou indireto, cujo custo estimado para sua reparação é desproporcional ao esforço institucional para a sua cobrança na esfera administrativa; e/ou dano que afeta recurso natural, atributo ambiental ou ambiente de forma complexa, podendo envolver o patrimônio histórico-cultural, a saúde, a segurança e/ou o bem-estar humano, ou outro aspecto não ambiental, impossível de ser avaliado na esfera administrativa.

13

VII - Dano ambiental direto: parcela do dano ambiental que pode ser constatada diretamente por meio de evidências verificadas in situ ou por meio de provas documentais (sejam aquelas mediadas por tecnologia geoespacial, referências bibliográficas, fotografias, laudos de vistoria, dentre outros) ou de outro tipo, devidamente fundamentadas, de modo que seja possível definir, para fins de reparação, o local de sua ocorrência e o atributo ambiental degradado.

14

VIII - Dano ambiental indireto: parcela do dano ambiental que pode ser presumida indiretamente, por meio de indícios, tais como degradação de atributo ambiental ou descumprimento das normas de proteção ambiental relacionadas como, por exemplo, ao transporte, beneficiamento, comércio, consumo e/ou armazenamento de recursos naturais, em desacordo com as normas ou autorizações vigentes.

15

IX - Dano ambiental material: parcela do dano ambiental que envolve a dimensão concreta (i.e., material, financeira) dos atributos ambientais degradados e para a qual há previsão administrativa de reparação direta ou indireta.

16

X - Dano ambiental imaterial: parcela do dano ambiental que envolve a dimensão abstrata (i.e., simbólica, histórica, cultural, moral) do atributo ambiental degradado e para a qual não há previsão administrativa de reparação direta ou indireta.

17

XI - Dano ambiental intercorrente, intermediário ou interino: parcela do dano ambiental decorrente do tempo em que o atributo ambiental permaneceu danificado ou interrompido, sem a prestação dos serviços ecossitêmicos de origem e sem que as providências reparatórias fossem adotadas pelo administrado.

18

XII - Dano ambiental irreparável: parcela do dano ambiental de caráter irreversível devido à inexistência, ineficiência ou inviabilidade das medidas de reparação direta ou devido à sua grande dimensão simbólica, histórica, cultural ou moral.

19

XIII - Dano ambiental residual: parcela do dano ambiental que persiste mesmo após a adoção das medidas de reparação. Pode ser caracterizado para fins de compensação ecológica ou valorado para fins de compensação econômica ou financeira.

20

XIV - Degradação: toda alteração adversa causada a atributos ambientais. Entende-se adversa como irregular ou em desacordo com as normas vigentes.

21

XV - Impacto ambiental: qualquer alteração de atributos ambientais, resultante de atividades humanas previamente autorizadas ou licenciadas, que afete os sistemas socioecológicos. No âmbito administrativo, impacto ambiental negativo difere de dano ambiental por decorrer de atividade autorizada e, por isso, ser avaliado anteriormente à intervenção, podendo ser evitado, mitigado ou compensado.

22

XVI - Indicador de efetividade: medida objetiva que permite verificar se os resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto ambiental para ¿ns de reparação por danos foram cumpridos com qualidade.

23

XVII - Indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas ou fases previstas em um projeto ambiental para fins de reparação por danos foram cumpridas.

24

XVIII - Meio ambiente ecologicamente equilibrado: representado por sistemas socioecológicos capazes de manter biodiversidade, processos ecológicos e serviços ecossistêmicos, de forma a garantir sadia qualidade de vida de presentes e futuras gerações.

25

XIX - Projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam a recuperação ambiental, a compensação ecológica, a compensação econômica ou ¿nanceira, ou ainda outra medida equivalente acordada em processos administrativos, para fins de reparação por danos ou de compensação por impactos ambientais.

26

XX - Recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio de projetos ou programas que visem a restituição de atributos ambientais à uma condição sustentável, não degradada.

27

XXI - Reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, previamente acordadas na esfera administrativa, implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental e/ou ainda, compensação ecológica ou compensação econômica ou ¿nanceira.

28

XXII - Reparação direta por dano ambiental: solução de reparação caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado no próprio local de ocorrência do dano.

29

XXIII - Reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado em local equivalente ou ainda por compensação econômica ou ¿nanceira.

30

XXIV - Cobrança administrativa da reparação por dano ambiental: mecanismo de cobrança de providências necessárias à reparação por danos decorrentes de infrações administrativas ao meio ambiente.

31

XXV - Serviços ecossistêmicos: benefícios que a humanidade obtém dos ecossistemas, vitais para o bem-estar humano e para as atividades econômicas.

32

XXVI - Solução Reparatória: forma de proceder a reparação pelos danos ambientais, que pode ocorrer prioritariamente por meio da reparação direta (recuperação ambiental in situ) e/ou alternativamente por reparação indireta (compensação ecológica ou compensação econômica ou ¿nanceira), a ser indicada pelo Ibama conforme melhor viabilidade ou ganho ambiental. 

33

XXVII - Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA): documento administrativo, com força de título executivo extrajudicial, ¿rmado entre o chefe do órgão descentralizado envolvido e o administrado no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais.

34

XXVIII - Valoração econômica ou ¿nanceira de dano ambiental: aplicação de critérios técnicos e/ou econômicos para estimar valor mínimo do dano a atributos ambientais que devem ser objeto da reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade econômica potencial ou real.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS PARA A REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

35

Art. 4º Na condução dos processos de reparação por danos ambientais compete:

36

I - ao Ibama, a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais decorrentes de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais, em âmbito federal e conforme definido em regimento interno;

37

II - ao administrado, empreendedor ou autuado, a reparação por danos ambientais que der causa, direta ou indiretamente, em decorrência das obrigações legais existentes;

38

III - ao órgão de assessoria jurídica do Ibama, Procuradoria Federal Especializada (PFE), a avaliação em conjunto com o Ibama quanto à propositura de ação civil pública (ACP) de reparação por danos ambientais mediante frustração da ação administrativa ou demais situações em que a cobrança administrativa da reparação pelos danos ambientais se mostrar insu¿ciente ou inadequada.

39

Parágrafo único. Ao servidor público compete constatar a ocorrência e caracterizar os danos ambientais no rito administrativo de apuração de infrações ou do licenciamento de atividades e empreendimentos de competência federal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

40

Art. 5º A cobrança administrativa da reparação por danos ambientais deve seguir rito próprio, com as seguintes etapas:

41

I - constatação dos danos ambientais;

42

II - caracterização dos danos ambientais;

43

III - indicação das soluções reparatórias cabíveis, nos termos da Seção II do Capítulo III;

44

IV - noti¿cação do administrado para apresentação de projeto ambiental para ¿ns de reparação;

45

V - análise e aprovação do projeto ambiental para ¿ns de reparação;

46

VI - celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA);

47

VII - monitoramento e acompanhamento da execução do projeto ambiental para ¿ns de reparação por danos, com o intuito de constatareparação com o cumprimento do TCRA; e

48

VIII - encerramento do processo.

49

Art. 6º O processo administrativo de reparação por danos no Ibama deve ser instaurado a partir da constatação da infração, quando se dá a primeira caracterização dos danos ambientais e identi¿cação dos responsáveis pela sua reparação.

50

§ 1º Cabe a instauração de processo especí¿co para a reparação por danos, relacionando-o ao processo da ¿scalização ou do licenciamento ambiental tão logo constatado e caracterizado o dano.

51

§ 2º O processo de reparação por danos ambientais deve conter informação técnica com referência à documentação de constatação e caracterização do dano ambiental, a ser encaminhada à área técnica competente, conforme documentos específicos de orientações técnicas normativas (OTNs, POPs e outros).

52

§ 3º Em caso de identi¿cação de dano ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, deve-se juntar ao processo de reparação por danos ambientais cópia de demais documentos técnicos que auxiliem na caracterização do dano, como pareceres, relatórios de gestão ambiental ou de vistoria.

53

§ 4º Se necessária a complementação de informações provenientes da constatação ou caracterização dos danos ambientais, a área técnica competente deve:

54

I - solicitar informações complementares com a restituição do processo administrativo à equipe responsável pela ação de ¿scalização ou de licenciamento ambiental;

55

II - realizar consultas a base de dados o¿ciais, se disponíveis, buscando por informações atualizadas ou complementares;

56

III - realizar vistorias em campo para atualização das informações sobre o dano ambiental, excepcionalmente, quando as informações disponíveis forem insu¿cientes para a de¿nição de solução reparatória adequada ou quando ocorrer lapso temporal signi¿cativo entre a constatação do dano e a de¿nição do projeto ambiental.

Seção I

Da constatação e caracterização dos danos ambientais

57

Art. 7º A constatação e consequente caracterização dos danos ambientais devem ocorrer quando identi¿cada a infração ambiental.

58

§ 1º No relatório de ¿scalização ou outros documentos técnicos disponíveis devem constar informações relevantes para a caracterização dos danos ambientais constatados, descrevendo-se os fatos ocorridos e/ou características quali-quantitativas observadas no ambiente que sejam indicativas dos danos que se mostrem relevantes para sua reparação.

59

§ 2º A constatação e a caracterização do dano ambiental devem ocorrer no âmbito de processo de licenciamento ambiental federal quando associadas à veri¿cação do não cumprimento de estudos, programas ou condicionantes de licenças e autorizações ambientais.

60

§ 3º As diretrizes para o levantamento das principais informações relativas à caracterização dos danos ambientais serão objeto de normas complementares a esta Instrução Normativa.

61

Art. 8º Comprovada a autoria e a materialidade no rito processual de apuração da infração ambiental, por intermédio de decisão administrativa de primeira instância, estará con¿gurada a responsabilidade pelos danos ambientais potencialmente associados à infração cometida.

62

Art. 9º Após a abertura do processo próprio de reparação por danos ambientais, a área técnica competente pode emitir parecer técnico complementar à caracterização dos danos ambientais decorrentes da infração registrada no relatório de ¿scalização.

63

§ 1º O parecer técnico pode acrescentar informações indisponíveis no ato ¿scalizatório e que contribuam explicitamente para a caracterização dos danos, a exemplo de contextualização espacial, ecológica e social do ambiente ou existência de demandas, restrições legais e diretrizes de instrumentos e políticas ambientais que se apliquem ao caso.

64

§ 2º O parecer técnico deve considerar as orientações contidas em regulamentação complementar a esta IN.

65

§ 3º Caso não estejam disponíveis documentos ou informações necessárias à caracterização dos danos, serão utilizados dados secundários, acessados documentos técnicos complementares ou realizadas novas vistorias.

Seção II

Das soluções reparatórias 

66

Art. 10. Com base nos danos ambientais decorrentes da infração e sua caracterização, o parecer da área técnica competente deve indicar os objetivos a serem alcançados pelas medidas de reparação possíveis de serem implementadas pelo administrado.

67

§ 1º Os objetivos de reparação devem se referir aos atributos ambientais a serem recuperados e às metas a serem alcançadas por meio das ações propostas no projeto ambiental para ¿ns de reparação pelos danos.

68

§ 2º Considerados os objetivos propostos, a área técnica competente deve elencar as soluções reparatórias adequadas ao caso concreto, bem como as especi¿cidades legais aplicáveis.

69

Art. 11. A reparação direta por danos ambientais deve ser a opção prioritária e, quando da sua impossibilidade, tecnicamente justi¿cada, devem ser executadas medidas de reparação indireta.

70

Art. 12. A reparação indireta por dano ambiental se aplica aos seguintes casos:

71

I - danos ambientais com baixo custo para ¿ns de reparação;

72

II - danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável;

73

III - danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ine¿ciente, em decorrência da sua baixa magnitude ou relevância ambiental; ou

74

IV - danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou ¿nanceira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural.

75

§ 1º A reparação indireta por dano ambiental nos casos previstos no inciso I deste artigo deve ocorrer por compensação econômica ou ¿nanceira, dispensando a solução por meio de projeto ambiental.

76

§ 2º A reparação indireta por dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, por compensação ecológica na forma de projeto ambiental ex situ, nos casos previstos nos incisos II a IV deste artigo.

77

§ 3º Excepcionalmente, a reparação indireta por compensação econômica ou ¿nanceira deve ser aplicada quando a compensação ecológica se mostrar tecnicamente inviável ou contraproducente.

78

§ 4º O Ibama de¿nirá, sob orientação da PFE, formas de pagamento da compensação econômica ou ¿nanceira, oportunamente, em âmbito administrativo ou em ações civis públicas (ACP).

79

Art. 13. A reparação indireta por compensação ecológica pode ser realizada:

80

I - pela execução de projeto ambiental ex situ, de iniciativa do próprio administrado;

81

II - pela adesão a projeto ambiental pré-aprovado, disponível em banco de projetos no âmbito do Ibama; ou

82

III - pela adesão autorizada do administrado, parcial ou integral, a programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente.

83

Parágrafo único. Em quaisquer dos casos previstos, a opção escolhida deve envolver solução de projeto ambiental em que ¿que demonstrada equivalência ecológica entre o projeto e o atributo ambiental degradado, podendo-se utilizar como critério de equivalência a área, ambiência, localização (bacia hidrográfica), custos ou outro critério técnico cabível.

Seção III

Do projeto ambiental para ¿ns de reparação por danos 

84

Art. 14. A partir do parecer técnico com a caracterização dos danos ambientais e a indicação dos objetivos da reparação e das soluções reparatórias possíveis de serem adotadas, a área técnica competente deve noti¿car o administrado (Anexo I) para apresentar projeto ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da noti¿cação emitida.

85

§ 1º A indicação das soluções reparatórias cabíveis se dará nos termos da Seção II do Capítulo III.

86

§ 2º A noti¿cação a que se refere o caput deste artigo pode prever a possibilidade da inclusão de medidas complementares em decorrência da existência de outras pendências (danos a reparar) na mesma área em questão para que seja proposta a reparação conjunta de todas.

87

Art. 15. É facultado ao administrado interpor recurso ou contraproposta da solução reparatória indicada no art. 14 desta IN no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento da referida noti¿cação.

88

§ 1º O recurso deve ser dirigido à área técnica competente, no âmbito do processo de reparação, e ser elaborado por pro¿ssional competente com a devida anotação da responsabilidade técnica no respectivo conselho de classe ou equivalente.

89

§ 2º Na hipótese de indeferimento do recurso pela área técnica competente, o recurso será dirigido à autoridade superior competente para sua decisão.

90

Art. 16. O projeto ambiental deve detalhar as ações e medidas propostas para cumprimento da solução reparatória ou compensatória a ser implementada pelo administrado, contendo, no mínimo:

91

I - objetivo geral e especí¿cos, contemplando as justi¿cativas e os objetivos da reparação de¿nidos na noti¿cação;

92

II - caracterização ou diagnóstico do ambiente a receber as medidas reparatórias;

93

III - ações, métodos, técnicas e atividades, para o alcance dos objetivos propostos;

94

IV - cronograma físico e ¿nanceiro de implementação e de apresentação dos produtos e relatórios, inclusive das medidas associadas à reparação indireta, conforme o caso;

95

V - produtos ou relatórios periódicos, para a comprovar a execução das ações e do alcance dos objetivos propostos;

96

VI - anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros, entidades gestoras ou bene¿ciados, envolvidos no projeto ambiental, com seus contatos;

97

VII - ações para o monitoramento e/ou avaliação dos resultados por meio de indicadores de e¿cácia e efetividade, considerando documentos de referência e orientações normativas vigentes; e

98

VIII - eventuais planos de contingência e/ou emergência para prevenção, controle e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana ou desastres naturais.

99

Parágrafo único. A estrutura mínima do projeto ambiental pode ser adequada a depender dos objetivos e da solução reparatória ou compensatória indicada, competindo ao Ibama a de¿nição de casos excepcionais ou especí¿cos em orientações técnicas normativas (OTNs) ou procedimentos operacionais padrão (POPs).

100

Art. 17. Apresentado o projeto ambiental, a área técnica competente deve emitir Parecer Técnico com a sua aprovação ou eventuais sugestões de modi¿cações e orientações adicionais, caso sejam necessárias, devidamente fundamentadas.

101

Parágrafo único. No caso de pendências a serem saneadas no projeto ambiental, a área técnica competente deve notificar o interessado para que, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova as devidas correções e ajustes, sob pena de indeferimento do projeto e/ou encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama) para avaliação da propositura de ação civil pública (ACP) visando a reparação por danos ambientais na esfera judicial.

102

Art. 18. A não apresentação do projeto ambiental para ¿ns de reparação por parte do administrado após a devida noti¿cação, nos termos dos arts. 18 a 21 da Instrução Normativa Conjunta Ibama/MMA/ICMBio nº 01/2021, implicará:

103

I - instrução processual pela área técnica competente por meio de parecer técnico (se necessário por inexistência ou necessidade de complementação ou atualização), visando o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama) para avaliação da propositura de ação civil pública (ACP) de reparação por danos ambientais na esfera judicial, nos termos do Capítulo VI.

104

II - registro do não cumprimento das ações de reparação pelos danos ambientais nos sistemas do Ibama, de forma a constar a referida pendência nos cadastros disponíveis no órgão.

Seção IV

Do Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA)

105

Art. 19. O administrado deve ser noti¿cado (Anexo II) para ciência da aprovação do projeto ambiental para ¿ns de reparação por danos e convocado a celebrar o TCRA (Anexo III) com o Ibama, para início da execução das medidas previstas no projeto ambiental aprovado.

106

§ 1º Nos casos de projetos ambientais para reparação por danos que envolvam terceiros, se previsto na versão aprovada, o Ibama deve comunicá-los, encaminhando o projeto ambiental aprovado, convidando-os a celebrar o TCRA em conjunto com o administrado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

107

§ 2º Quando o projeto ambiental para reparação por danos envolver órgãos ou entidades públicas, a anuência prevista no inciso VI do art. 16 deve seguir o exigido em normas especí¿cas vigentes, bem como a sua participação na celebração do TCRA.

108

Art. 20. O TCRA deve conter, no mínimo:

109

a) a identi¿cação do compromissário com nome, CPF e endereço;

110

b) a identi¿cação do representante do Ibama que será responsável pela assinatura do Termo (compromitente);

111

c) o objeto do TCRA;

112

d) as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente;

113

e) as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do TCRA;

114

f) tempo de vigência do TCRA;

115

g) a obrigação de publicação de extrato do TCRA; e

116

h) o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente.

117

Parágrafo único. O TCRA deve ser celebrado entre o dirigente do Ibama e o administrado, conforme definido em Regimento Interno.

Seção V

Do monitoramento e acompanhamento do projeto ambiental de reparação por danos ambientais

118

Art. 21. Compete ao administrado o monitoramento das ações de¿nidas no projeto ambiental aprovado, a ser comprovado pela apresentação de relatórios periódicos, na periodicidade indicada no projeto, devendo informar, no que couber:

119

I - as ações executadas;

120

II - os resultados alcançados;

121

III - a avaliação parcial da evolução das medidas implementadas no período, por meio da aferição de indicadores de e¿cácia e de efetividade;

122

IV - os eventuais repasses ¿nanceiros realizados, nos casos de compensações econômicas ou ¿nanceiras;

123

V - as bases de dados, registros fotográ¿cos, imagens ou outros registros que comprovem os resultados alcançados; e

124

VI - demais informações solicitadas pelo órgão.

125

Parágrafo único. A estrutura dos relatórios ou produtos a serem entregues pode ser alterada e adequada à solução reparatória, devendo constar essa estrutura especí¿ca na proposta de projeto ambiental apresentada pelo administrado.

126

Art. 22. Compete ao Ibama o acompanhamento da implementação do projeto ambiental aprovado, por meio da análise dos relatórios periódicos estabelecidos ou outras formas cabíveis, a serem de¿nidas em procedimentos operacionais padrão.

127

Art. 23. Os relatórios de monitoramento do projeto ambiental para ¿ns de reparação por danos devem ser analisados pela área técnica competente e os resultados registrados no processo administrativo, a partir das ações previstas no projeto ambiental aprovado, dos indicadores de efetividade de¿nidos e de informações adicionais.

128

Parágrafo único. Considerados os resultados de monitoramento, o Ibama pode determinar ajustes nas ações em curso desde que mantidas as metas inicialmente de¿nidas.

129

Art. 24. Ao ¿nal do prazo previsto para a implementação do projeto ambiental de reparação por danos ambientais, conforme de¿nido em cronograma, o administrado deve apresentar relatório conclusivo que contemple:

130

I - avaliação dos resultados ¿nais a partir da conclusão das ações previstas no projeto, por meio da aferição de indicadores de e¿cácia e/ou efetividade;

131

II - comprovação da entrega dos produtos, repasses ¿nanceiros realizados, relatórios e atendimento a eventuais solicitações de ajustes e adequações;

132

III - manifestação de terceiros bene¿ciados pelo projeto, quando couber;

133

IV - bases de dados, registros fotográ¿cos, imagens ou outros registros que comprovem os resultados alcançados;

134

V - solicitação de prorrogação justi¿cada ou encerramento do processo de reparação pelo dano ambiental.

135

Parágrafo único. É facultado ao administrado o registro de impressões, benefícios indiretos ou sugestões para o aprimoramento do processo de reparação pelos danos ambientais, na esfera federal.

Seção VI

Da conclusão do processo administrativo de reparação por danos ambientais

136

 Art. 25. Ao término do projeto ambiental para ¿ns de reparação pelos danos, o Ibama deve concluir sobre a efetividade das soluções reparatórias acordadas no TCRA, podendo tomar por base os seguintes elementos:

137

I - análise do relatório ¿nal e demais documentos presentes no processo administrativo;

138

II - consultas a pessoas, comunidades ou entidades afetadas pelo projeto;

139

III - relatórios de vistorias;

140

IV - uso de imagens geoespaciais; e/ou

141

V - outras evidências que permitam avaliar os resultados alcançados.

142

Parágrafo único. O processo de reparação pelo dano ambiental pode ser encerrado a partir de manifestação técnica da área competente, avalizada pelo hierárquico superior, sobre a efetiva conclusão do projeto ambiental e cumprimento do TCRA.

143

Art. 26. A área técnica responsável deve emitir comunicado aos demais setores do Ibama incumbidos de lançar informações relativas à reparação pelos danos, com o devido registro da conclusão das ações previstas no projeto ambiental aprovado nos sistemas de informação institucionais disponíveis.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS PENDENTES DE SOLUÇÃO REPARATÓRIA

144

Art. 27. São considerados processos pendentes de solução reparatória aqueles referentes a autos de infração lavrados antes da publicação desta normativa, os quais podem seguir fluxo alternativo.

145

Art. 28. Para processos de apuração de infrações e sanções administrativas que possam ser enquadradas como de competência estadual ou municipal, mas que ainda se encontram pendentes de ações para a reparação por danos ambientais na esfera federal, devem ser adotados os seguintes encaminhamentos, a depender do caso:

146

I - emissão de parecer pela área técnica competente, contendo a indicação dos possíveis danos associados a infração, com a indicação de possíveis soluções reparatórias cabíveis;

147

II - notificação ao autuado para apresentação de projeto ambiental para ¿ns de reparação por danos indicados no parecer técnico referido no inciso anterior (Anexo I); e/ou

148

III - notificação ao autuado para apresentação da documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente (Anexo IV).

149

Parágrafo único. O não atendimento da notificação indicada no inciso II do caput, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do recebimento da correspondência, ensejará a aplicação das devidas sanções administrativas e o encaminhamento do processo para a PFE/Ibama para avaliação quanto à propositura de ACP, visando a reparação pelos danos ambientais na esfera judicial.

150

Art. 29. Caso a documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente contemple medidas ambientais referentes à área ou atributo ambiental objeto das sanções aplicadas, o Ibama poderá:

151

I - aceitar as medidas ambientais, parcial ou integralmente, para fins de reparação pelo dano ambiental correspondente, mediante análise da área técnica deste Instituto;

152

II - indicar medidas complementares àquelas apresentadas, quando a proposta atender parcialmente às soluções reparatórias cabíveis ao caso; ou

153

III - recusar a adoção das medidas ambientais apresentadas como solução reparatória quando não cabíveis ao caso, reiterando a notificação ao autuado para apresentação de projeto ambiental para fins de reparação por danos com a indicação das soluções reparatórias adequadas.

154

Art. 30. Compete aos órgãos descentralizados do Ibama o encaminhamento periódico de listagem dos processos notificados, conforme art. 28, para os órgãos ambientais competentes.

155

Art. 31. A cobrança e o acompanhamento das soluções reparatórias em processos de competência prevalente dos estados e municípios devem ser preferencialmente objeto de acordo de cooperação firmado entre o Ibama e o atual ente competente definido pela Lei Complementar nº 140/2011.

156

Parágrafo único. Na ausência de acordo de cooperação, compete ao Ibama cobrar e acompanhar a implementação das medidas de reparação por danos ambientais decorrentes dos autos de infração nesta situação.

157

Art. 32. Para os processos de auto de infração lavrados anteriormente à publicação desta normativa e que são de competência federal, pendentes de reparação pelos danos, deve-se notificar o administrado para apresentar informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como, documentos comprobatórios da regularização ambiental de acordo com a legislação vigente (Anexo IV), quando couber.

158

§ 1º Para os casos ainda pendentes de soluções reparatórias, a notificação deve ser acompanhada de parecer técnico emitido pela área técnica competente contendo a indicação dos potenciais danos decorrentes da infração e indicação de possíveis soluções reparatórias, assim como, a solicitação de apresentação de projeto ambiental para fins de reparação pelos danos indicados no referido parecer técnico.

159

§ 2º O não atendimento à notificação indicada no caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da correspondência, ensejará a aplicação das devidas sanções administrativas, registro da pendência nos sistemas do Ibama, não emissão de certificados de regularidade ambiental e o encaminhamento do processo para a PFE/Ibama para avaliação quanto à propositura de ACP visando a reparação por danos ambientais na esfera judicial.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS PARA A REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

Seção I

Dos grupos especializados temporários e permanentes

160

Art. 33. O grupo especializado permanente para tratar de assuntos relacionados à reparação por danos ambientais é o Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram).

161

Parágrafo único. A designação dos membros do Ceram ocorre por meio de portaria da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO).

162

Art. 34. Podem ser criados grupos especializados temporários com o objetivo de analisar, acompanhar e/ou avaliar ações de reparação por danos ambientais de natureza complexa, relevante ou estratégica para a instituição.

163

§ 1º Para a criação de grupo especializado temporário, é necessária justificativa a ser elaborada pela área técnica competente em documento próprio que liste os motivos e peculiaridades de determinada situação a fim de possibilitar a identificação do seu caráter complexo, relevante ou estratégico para a instituição.

164

§ 2º A depender da complexidade ou relevância da situação, comitês, colegiados ou outros grupos especializados permanentes do Ibama podem contribuir com a análise, o acompanhamento e/ou a avaliação das ações de reparação por danos ambientais objeto do grupo especializado temporário.

165

§ 3º Pode ser solicitado o auxílio de instituições públicas e acadêmicas para análise ou capacitação específica, necessárias ao atendimento de situações complexas ou relevantes relacionadas à reparação por danos ambientais.

166

Art. 35. A criação dos grupos especializados temporários ocorrerá por meio de portaria do Presidente do Ibama, do Diretor da DBFLO ou do Superintendente, conforme a complexidade e organização do grupo a ser criado.

167

Parágrafo único. A designação dos membros dos grupos especializados temporários ocorrerá por meio de portaria da DBFLO ou da superintendência, conforme o caso.

Seção II

Dos sistemas de gestão da informação

168

Art. 36. Compete ao Ibama disponibilizar sistema para recepção, análise, acompanhamento e gestão de projetos ambientais de reparação por danos conduzida pelo Ibama.

169

Parágrafo único. Deve ser assegurada a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação, observando normas e procedimentos específicos aplicáveis.

Seção III

Dos mecanismos de promoção de participação social

170

Art. 37. A participação e controle social das ações de reparação por danos ambientais podem ser estimuladas por meio de:

171

I - realização de consultas a pessoas ou comunidades diretamente afetadas por danos ambientais ou atividades potencialmente causadoras dos danos; e/ou

172

II - fomento à participação social nas audiências de conciliação, nos termos previstos no § 2º, art. 57 da INC nº 1/21.

173

§ 1º A estratégia de participação social indicada no inciso I deste artigo pode ser implementada, sempre que possível, em cada etapa do processo de reparação por danos ambientais.

174

§ 2º Todas as informações a que se refere este artigo devem ser devidamente justificadas e adequadamente documentadas para serem juntadas ao processo de reparação por danos no Ibama.

CAPÍTULO VI

DO ENCAMINHAMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS

175

Art. 38. O encaminhamento para a propositura de Ação Civil Pública (ACP) pode ocorrer quando da exaustão da cobrança administrativa para reparação pelo dano ambiental ou quando a etapa de caracterização indicar especificidades que envolvam prioritariamente danos imateriais, morais, individuais, de altíssima complexidade ou de grande magnitude.

176

Art. 39. Exauridas as tentativas e os recursos previstos nas normas vigentes para a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais, compete à área técnica responsável sugerir o encaminhamento do processo à PFE/Ibama, devidamente instruído, para sua avaliação quanto à propositura de ACP de reparação pelos danos ambientais.

177

Parágrafo único. Caracteriza-se a exaustão das tentativas e recursos para a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais:

178

I - não atendimento à notificação para apresentação do projeto ou assinatura do TCRA;

179

II - não atendimento à notificação a qual se refere o art. 32;

180

III - não execução, parcial ou integral, da solução reparatória acordada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

181

Art. 40. A qualquer momento, mediante justificativa, a solução de reparação por danos ambientais pode ser redefinida, a depender de novas informações ou fatos verificados no âmbito dos processos administrativos sancionador, de reparação pelo dano ou do licenciamento ambiental federal.

182

§ 1º Durante o acompanhamento do processo de reparação, qualquer constatação de indícios de novos danos ambientais deve ser informada ao setor de fiscalização competente.

183

§ 2º Nos casos previstos no caput deve ser avaliada a necessidade de revisão das notificações, do projeto ambiental, do TCRA ou de qualquer outro documento onde estejam indicadas as soluções reparatórias cabíveis.

184

Art. 41. Danos de baixa magnitude ou lesividade podem ter encaminhamentos alternativos aos propostos nesta Instrução, a serem estabelecidos em norma específica.

185

Art. 42. As notificações a que se refere esta Instrução Normativa devem seguir as orientações presentes em norma específica vigente que trate do processo sancionador.

186

Art. 43. Outras medidas podem ser adotadas pelo Ibama para fins de reparação por danos ambientais em terras públicas federais, por provocação de órgãos ou instituições federais competentes, desde que devidamente justificada com base nas competências deste Instituto.

187

Art. 44. Os casos omissos relacionados à reparação por danos ambientais serão tratados pela DBFLO e PFE, no âmbito das suas competências.

188

Art. 45. Os casos relacionados à reparação por danos ambientais de baixo custo, baixíssima complexidade ou de pequena magnitude serão tratadas em norma específica.

189

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de .....


(Nome com letras maiúsculas)

(Cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)

190

 

ANEXO I - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO AMBIENTAL 
Sr. (a) _____________________________________________________________
Constatou-se danos ambientais decorrentes da infração caracterizada no Auto de Infração nº ______________ , sendo, portanto, necessária a adoção de medidas reparadoras.
O dever de reparar os danos advém do art. 225 da Constituição Federal de 1988 que dispõe:
Art. 225(...)
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Parecer Técnico SEI! nº ______________ (em anexo) conclui que o dano ambiental caracterizado e relacionado à infração administrativa ambiental objeto do Auto de Infração nº __________________ pode ser reparado por meio de:
( ) Projeto ambiental in situ.
( ) Compensação ecológica, por meio de execução de projeto ambiental ex situ, de iniciativa do próprio administrado.
( ) Compensação ecológica, por meio de adesão a projeto ambiental pré-aprovado disponível em banco de projetos no âmbito federal.
( ) Compensação ecológica, por meio de adesão autorizada do administrado à programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente.
( ) Compensação econômica ou ¿nanceira.
Assim, solicito a apresentação de Projeto Ambiental para ¿ns de reparação no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta noti¿cação. O Projeto Ambiental deve ser elaborado em conformidade com diretrizes técnicas dispostas nos instrumentos normativos e diretrizes técnicas vigentes.
Caso existam outros danos a reparar na mesma área objeto do Auto de Infração em tela, solicita-se que o Projeto Ambiental para ¿ns de reparação pelos danos a ser elaborado contemple a reparação por todos os danos ambientais causados ao ambiente ou atributo ambiental coincidentes com a área ou objeto do auto de infração em questão.
O não atendimento desta notificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará, na esfera administrativa, registro da pendência nos sistemas do Ibama e não emissão de certificados de regularidade ambiental, além do encaminhamento do processo à PFE/Ibama para avaliação quanto à propositura de ACP, visando a reparação pelos danos ambientais na esfera judicial nos termos do Capítulo IV da Instrução Normativa XXXXXX. 
Atenciosamente,
_____________________________________________________________
Nome - Cargo
 ANEXOII- MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PROJETO AMBIENTAL E CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAR O TCRA
191

Sr. (a)________________________________________________________ Informo que o Projeto Ambiental (SEI! nº____________________) apresentado perante o Ibama para ¿ns de reparação pelos danos ambientais relacionados ao Auto de Infração nº_____________________ foi APROVADO por meio do Parecer técnico (SEI! nº _____________________ ). Assim, convoco-o (a) para a assinatura do Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA), documento SEI! nº ____________________________ , já disponibilizado para sua assinatura por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!). A assinatura do TCRA deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento desta noti¿cação. Esclareço que a assinatura do TCRA é fundamental para a formalização do seu compromisso em executar o Projeto Ambiental para ¿ns de reparação pelos danos ambientais. A execução do projeto estará autorizada mediante a celebração do TCRA. O não atendimento desta notificação no prazo indicado acarretará, na esfera administrativa, registro da pendência nos sistemas do Ibama e não emissão de certificados de regularidade ambiental, além do encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para avaliação quanto à propositura de Ação Civil Pública, visando a reparação pelos danos ambientais na esfera judicial nos termos do Capítulo IV desta norma. Atenciosamente, _____________________________________________________________ Nome - Cargo

192

ANEXO III - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS (TCRA) Por este instrumento, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUROS NATURAIS RENOVÁVEIS ? IBAMA, neste ato representado pelo(a) Sr(a)._______________________________ , Superintendente do Ibama no estado de ___________ , doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado o(a) Sr(a). _________ portador(a) do CPF nº residente e domiciliado à ___________ , doravante denominado COMPROMISSÁRIO, CONSIDERANDO que o §3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e CONSIDERANDO que o §1º, do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelece que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade; Firmam o presente Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais, mediante as seguintes cláusulas:  CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Consiste o presente Termo de Compromisso no reconhecimento pelo COMPROMISSÁRIO da ocorrência de dano ambiental decorrente da infração caracterizada no Auto de Infração nº___________________________ e no respectivo Relatório de Fiscalização, devendo adotar os compromissos abaixo descritos com vistas à reparação pelo dano ambiental provocado. O valor total do compromisso de reparação é de R$ __________________________.  CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: a) São deveres do COMPROMISSÁRIO: I - executar integralmente o Projeto Ambiental para ¿ns de reparação (documento SEI! nº _________________) analisado e aprovado pela área técnica do Ibama por meio do Parecer Técnico ___________________ (documento SEI! nº__________________), em conformidade com os cronogramas físico-¿nanceiro de¿nidos no projeto; Nos casos em que a solução reparatória implicar em medidas de recuperação ambiental in situ ou ex situ: [II - monitorar a execução do Projeto Ambiental para ¿ns de reparação por, no mínimo, anos após sua implantação com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo período em caso fortuito ou força maior, ou outra causa devidamente justi¿cada, analisada e autorizada pela autoridade competente do Ibama; III -  encaminhar, com a periodicidade de , Relatório de Monitoramento da execução do Projeto Ambiental, elaborado pelo responsável técnico pela implantação do Projeto; IV - informar ao Ibama, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, eventuais alterações das atividades técnicas previstas no projeto, com as devidas justi¿cativas, para que sejam submetidas à análise técnica; V - apresentar, ao ¿nal da execução do projeto, Relatório de Avaliação do Projeto, elaborado pelo responsável técnico por sua implantação, com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação ambiental da área; VI - permitir o acesso pelo COMPROMITENTE à área objeto do Projeto Ambiental, quando necessário, para ¿ns de veri¿cação do processo de recuperação ambiental; VII. Aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou, caso assim não entenda, que ¿rme compromisso para regularizar o passivo ambiental no prazo (a ser estabelecido pelo COMPROMITENTE), caso haja passivos de APP e RL, decorrente de desmatamento realizado antes de 22 de julho de 2008; VIII. Averbar, quando se tratar de propriedade, o presente Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no Cartório de Títulos e Documentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, apresentando o devido comprovante perante o COMPROMITENTE.  Nos casos em que a solução reparatória implicar em compensação econômica ou ¿nanceira por meio de doação: [II - fornecer, como doação, a título de compensação econômica ou ¿nanceira pelo dano ambiental decorrente da infração caracterizada no Auto de Infração nº______________________ , ao COMPROMITENTE (insumos com sua descrição e quantidades) a serem entregues no ______________________________(local), na data________________________ .]  Nos casos em que a solução reparatória implicar medidas de compensação ecológica, por meio de adesão autorizada do administrado à programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente ou compensação econômica ou ¿nanceira por meio de depósito: [II - depositar o valor de R$_____________________________ a título de [compensação ecológica ou compensação econômica ou ¿nanceira] pelo dano ambiental decorrente da infração caracterizada no Auto de Infração nº _____________________________, para (dados da instituição recebedora) no prazo ___________________________________.]  b) São deveres do COMPROMITENTE: II - acompanhar o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas por parte do COMPROMISSÁRIO, inclusive quanto o atendimento ao embargo e recomposição/recuperação ambiental pelo dano ambiental gerado, quando for o caso; III - decorrido o prazo de conclusão das obrigações, elaborar manifestação técnica sobre a efetiva conclusão do projeto ambiental e cumprimento do TCRA. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA INADIMPLÊNCIA O descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, dos prazos e obrigações constantes deste Termo, importará: I - rescisão do presente Termo que implicará na propositura de Ação Executiva; II - encaminhamento de cópia deste processo administrativo ao Ministério Público, conforme dispõe a Lei nº. 7.347 de 24 de julho de 1985, para os respectivos ¿ns; III - restabelecimento dos Termos de Embargo, caso estes tenham sido suspensos; IV - registro da pendência relativa à reparação pelos danos ambientais nos sistemas do Ibama e não emissão de certificados de regularidade ambiental, além do encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para avaliação quanto à propositura de Ação Civil Pública, visando a reparação pelos danos ambientais na esfera judicial nos termos do Capítulo IV desta norma. Parágrafo Primeiro. Havendo a ocorrência de novas infrações administrativas ambientais no imóvel rural ou descumprimento de obrigação ambiental assumida no presente TCRA, o COMPROMISSÁRIO não terá direito à assinatura de novos acordos junto ao COMPROMITENTE, sem prejuízo das penalidades a serem impostas em função da nova infração ambiental ou descumprimento dos compromissos assumidos. Parágrafo Segundo. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o COMPROMITENTE ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo. Parágrafo Terceiro. Este Termo não impede a apuração, mediante processo administrativo perante órgão de ¿scalização ambiental competente, de infração ambiental evidenciada, adotando-se as medidas legais cabíveis.  CLÁUSULA QUARTA ? DISPOSIÇÕES FINAIS I - a revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Compromisso, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas; II - o COMPROMITENTE poderá ¿scalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas, que deverão ser atendidas pelo COMPROMISSÁRIO; III - o COMPROMISSÁRIO se obriga a atender, no prazo estabelecido, todas e quaisquer requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental, estadual ou municipal, sempre que assim procederem; IV - em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o COMPROMISSÁRIO se obriga a dar ciência à outra parte no negócio, fazendo constar no contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o COMPROMISSÁRIO transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o COMPROMISSÁRIO transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidariamente com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento; V - não constituirá descumprimento do presente Termo, eventual inobservância pelo COMPROMISSÁRIO de quaisquer prazos estabelecidos, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, conforme capitulado no art. 393 da Lei nº 10.406/2002, devidamente comprovados, ressalvando-se, entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva que incide em matéria ambiental. CLÁUSULA QUINTA ? VIGÊNCIA O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá vigência de anos. Ficará suspensa, enquanto em cumprimento as obrigações pactuadas, a propositura da competente Ação Civil Pública pelo Ibama, pelo dano ambiental decorrente da infração caracterizada no Auto de Infração nº , até a comprovação da reparação integral do dano.  CLÁUSULA SEXTA ? DA PUBLICAÇÃO O presente Termo será publicado, em extrato, às expensas do COMPROMISSÁRIO, no Diário O¿cial da União (DOU), no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura.  CLÁUSULA SÉTIMA ? DO FORO Eventuais litígios oriundos do Instrumento não dirimidos na esfera administrativa, serão dirimidos perante o Foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária ______. Por estarem de acordo, ¿rmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma. Município/UF, _____________________de ________________________de_______________________ . Testemunha 1: ______________________________________ Nome: CPF:  Testemunha 2: _____________________________________ Nome: CPF:


ANEXO IV - MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E PROJETO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO DE DANOS  Sr.(a) ____________________________________________________________________________ Constatou-se danos ambientais decorrentes da infração caracterizada no Auto de Infração nº _______________________________ . O dever de reparar os danos advém do art. 225 da Constituição Federal de 1988 que dispõe:

193

Art. 225 (...) §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Assim, solicito a apresentação de informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade ambiental da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente (citar as obrigações e dispositivos legais cabíveis ao caso). Para os casos ainda pendentes de soluções reparatórias: O Parecer Técnico SEI! nº______________________ (em anexo) conclui que o dano ambiental caracterizado e relacionado à infração administrativa ambiental objeto do Auto de Infração nº pode ser reparado por meio de: ( ) Projeto ambiental in situ. ( ) Compensação ecológica, por meio de execução de projeto ambiental ex situ, de iniciativa do próprio administrado. ( ) Compensação ecológica, por meio de adesão a projeto ambiental pré-aprovado disponível em banco de projetos no âmbito federal. ( ) Compensação ecológica, por meio de adesão autorizada do administrado à programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente. ( ) Compensação econômica ou ¿nanceira. Assim, solicita-se a apresentação de Projeto Ambiental para ¿ns de reparação no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da noti¿cação. O Projeto Ambiental deve ser elaborado em conformidade com diretrizes técnicas dispostas nos instrumentos . Caso existam outros danos a reparar na mesma área objeto do Auto de Infração em tela, solicita-se que o Projeto Ambiental para a reparação dos danos a ser elaborado contemple a reparação de todos os danos ambientais da área. O não atendimento desta notificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará, na esfera administrativa, registro da pendência nos sistemas do Ibama e não emissão de certificados de regularidade ambiental, além do encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para avaliação quanto à propositura de Ação Civil Pública, visando a reparação pelos danos ambientais na esfera judicial nos termos do Capítulo IV desta norma. Atenciosamente, _____________________________________________________________ Nome - Cargo

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