Política Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Órgão: Universidade Federal de Santa Maria

Setor: Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN)

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  26/11/2024 

Abertura: 24/10/2024

Encerramento: 25/11/2024

Processo: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/processo/documento.html?idDocumento=15105784

Contribuições recebidas: 25

Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Planejamento - UFSM

Contato: 3220 8292

Resumo

A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) submeteu uma minuta que propõe a criação de uma Resolução Normativa para instituir a Política Ambiental da UFSM.

Esta proposta tem como objetivo não apenas formalizar o compromisso da Instituição com práticas ecológicas responsáveis, mas também estabelecer um modelo de sustentabilidade a ser seguido pela comunidade acadêmica e pela sociedade em geral.

A necessidade de uma política ambiental nas universidades é respaldada por diversos dispositivos legais no Brasil, incluindo o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o art. 6° da Lei Federal n° 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Além disso, a Lei nº 9.795/1999, que cria a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), e o Decreto nº 4.281/2002, que a regulamenta, reforçam a importância da educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente no ensino superior.

Com a finalidade de ampliar a participação de todos os segmentos da sociedade, a minuta está disponível para comentários, críticas e sugestões de modo a tornar o processo inclusivo e democrático.

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Contribuições recebidas


1

Institui a Política Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


2

Art. 1°  Instituir a Política Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

3

§ 1°  A política ambiental da UFSM será desenvolvida por meio da definição, implementação e integração de princípios, objetivos e diretrizes, visando impulsionar os valores ambientais - proteger a biodiversidade e os recursos naturais; controlar a poluição; promover a educação ambiental; e garantir o acesso dos(as) indivíduos(as) e coletividades à informação e à justiça em matéria ambiental - e estabelecer práticas socioambientais voltadas para a sustentabilidade.

4

§ 2°  A política ambiental da UFSM se integrará às atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

5

 

6

CAPÍTULO I

7

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

8

 

9

Art. 2°  A Universidade Federal de Santa Maria assume o compromisso, por meio da Política Ambiental, de assegurar qualidade ambiental em seus campi e desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação que promovam conhecimentos, habilidades, práticas e valores voltados à conservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos ambientais e ao bem-estar da comunidade.

10

Art. 3°  Para efeitos desta Política, entende-se por:

11

I - política ambiental: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos de gestão ambiental;

12

II - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

13

III - gestão ambiental: condução, direção e redução do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões de gases de efeito estufa para o meio ambiente, por intermédio da implementação de um Sistema de Gestão Ambiental;

14

IV - desenvolvimento sustentável: aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades;

15

V - educação ambiental: processos por meio dos quais o(a) indivíduo(a) e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

16

VI - plano diretor ambiental: instrumento de governança, que tem como objetivo a sustentabilidade ambiental dos campi; com ordenamento de uso do território, planejamento do futuro e atendimento à legislação, devendo ser elaborado em cada campus da UFSM e desenvolvido com base nos documentos da Política Ambiental e Plano de Gestão Ambiental da Universidade;

17

VII - sustentabilidade socioambiental: conceito em construção, que implica uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental de toda a biodiversidade e dos sistemas de suporte à vida e a transformação do atual padrão de desenvolvimento;

18

VIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

19

IX - resíduos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d?água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

20

X - pegada ecológica: é uma métrica que avalia a quantidade de recursos naturais e serviços ecológicos necessários para sustentar o modo de vida de um(a) indivíduo(a), comunidade, organização ou nação, e para absorver os resíduos e emissões gerados por suas atividades;

21

XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e doSistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; e,

22

XII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

23

 

24

CAPÍTULO II

25

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

26

 

27

Art. 4°  A Política Ambiental da UFSM tem como princípios fundamentais:

28

I - a prevenção, a precaução e a garantia da manutenção dos serviços ambientais;

29

II - a razoabilidade e a proporcionalidade;

30

III - a sustentabilidade, assegurando o uso dos recursos naturais de maneira a garantir os serviços ecossistêmicos de forma socialmente justa e economicamente viável, para usufruto desta e das futuras gerações;

31

IV - a cooperação técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da UFSM e as diferentes esferas do poder público, as instituições de pesquisa, o setor privado e demais segmentos da sociedade, visando a gestão e a educação ambiental;

32

V - a garantia de acesso às informações ambientais e de participação democrática e inclusiva em todas as etapas da gestão ambiental, bem como, a internalização de questões ambientais em todas as atividades;

33

VI - a visão sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural, política, econômica, tecnológica e de saúde pública;

34

VII - a melhoria contínua, institucionalizando conhecimentos, habilidades, práticas e valores desenvolvidos no processo de gestão ambiental;

35

VIII - a valorização do conhecimento produzido na universidade;

36

IX - a compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que considere a capacidade de suporte do planeta;

37

X - a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

38

XI - a responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;

39

XII - o compromisso e o respeito às diversidades locais e regionais;

40

XIII - a priorização, valorização e incentivo do uso e aplicação do conhecimento científico e tecnológico produzido pela UFSM na Política ambiental; e,

41

XIV - a valorização de Projetos Pedagógicos de Cursos que ampliem a formação de recursos humanos para o desenvolvimento sustentável.

42

Art. 5°  São objetivos da Política Ambiental da UFSM:

43

I - implementar a gestão ambiental, incorporando-a no planejamento institucional;

44

II - fortalecer atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e administrativas com foco no cumprimento da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e as políticas ambientais pertinentes;

45

III - promover a adoção de práticas sustentáveis dentro de seus campi e nas áreas de abrangência;

46

IV - desenvolver estratégias de planejamento da paisagem considerando as dinâmicas do meio ambiente, indicando potenciais impactos no processo de apropriação territorial e adaptações às mudanças climáticas de modo resiliente;

47

V - promover estratégias de uso e gestão do território de forma sustentável, priorizando a recuperação de áreas degradadas, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas de vegetação nativa dos campi;

48

VI - promover a educação ambiental, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, incorporando a ética ambiental em todas as suas atividades;

49

VII - estimular o desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, das energias renováveis e dos bens públicos em ações intersetoriais, multidisciplinares e interdisciplinares;

50

VIII - incorporar os temas da sustentabilidade nas ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação, nos currículos de graduação e pós-graduação e nas ações de capacitação dos(as) servidores(as);

51

IX - adotar práticas para a aquisição de materiais e serviços com critérios sustentáveis;

52

X - promover ações para que o uso e o consumo de recursos sejam feitos de modo ecoeficiente;

53

XI - aplicar o conceito de soluções sustentáveis baseadas na natureza e no conceito de cidades inteligentes aos projetos de obras civis, com base nos princípios ambientais e no uso eficiente de recursos;

54

XII - gerenciar de modo adequado todos os resíduos gerados;

55

XIII - implementar Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades rotineiras que necessitam de cuidados nos campi;

56

XIV - estabelecer comunicação e interação permanentes com a comunidade interna e externa, promovendo sua participação ativa em ações ambientais, em um processo participativo e contínuo;

57

XV - promover a transparência, divulgando à comunidade universitária e sociedade informações ambientais decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão ambiental;

58

XVI - fomentar a integração, intercâmbio e cooperação permanentes em assuntos e atividades relacionados ao meio ambiente, com outras instituições públicas e privadas e com a sociedade; e,

59

XVII - contribuir, por meio de uma gestão sustentável dos seus campi, para a melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida dos municípios onde a universidade está presente.

60

 

61

CAPÍTULO III

62

DAS DIRETRIZES

63

 

64

Art. 6°  Para execução dos objetivos, compete à Universidade Federal de Santa Maria:

65

I - assegurar o alinhamento das ações da UFSM com os princípios da sustentabilidade e da conservação dos recursos naturais;

66

II - estabelecer um plano diretor ambiental que guie as práticas de gestão em todos os campi, priorizando a recuperação de áreas degradadas e a adaptação às mudanças climáticas;

67

III - promover a curricularização da educação para o desenvolvimento sustentável em todos os níveis de ensino, incorporando a ética e os princípios de sustentabilidade nos currículos;

68

IV - estimular a pesquisa e a inovação voltadas para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e a compreensão integrada do meio ambiente, incentivando uma abordagem interdisciplinar e prática;

69

V - implementar práticas administrativas que promovam a sustentabilidade, adotando critérios ecológicos na aquisição de materiais e serviços;

70

VI - promover a eficiência, o uso responsável de recursos e a aplicação de soluções tecnológicas sustentáveis, baseadas na natureza, em projetos de infraestrutura;

71

VII - desenvolver e manter um sistema eficiente de gestão de todos os resíduos, promovendo a redução, reutilização e reciclagem de materiais;

72

VIII - estabelecer Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades rotineiras que necessitam de cuidados específicos nos campi, assegurando a minimização do resultado da pegada ecológica;

73

IX - estabelecer canais de comunicação claros e acessíveis para divulgar informações ambientais à comunidade universitária e à sociedade;

74

X - promover a participação ativa da comunidade em ações ambientais, garantindo transparência e inclusão em todas as etapas da gestão ambiental;

75

XI - promover a cooperação e o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas, bem como com a sociedade, para desenvolver projetos e iniciativas conjuntas voltadas para a sustentabilidade; e,

76

XII - estabelecer parcerias estratégicas que potencializam as ações ambientais da UFSM e contribuam para a criação de uma rede colaborativa de proteção ambiental.

77

 

78

CAPÍTULO IV

79

DOS INSTRUMENTOS

80

 

81

Art. 7°  São instrumentos da Política Ambiental da UFSM:

82

I - as estruturas de gestão e governança para elaboração, implementação e monitoramento das políticas e planos;

83

II - o plano de gestão ambiental;

84

III - o plano diretor ambiental;

85

IV - o plano de logística sustentável (PLS);

86

V - o plano de gestão de resíduos;

87

VI - o plano de proteção das áreas de preservação permanentes;

88

VII - o plano de monitoramento da qualidade de águas;

89

VIII - o plano de recuperação de áreas degradadas e contaminadas;

90

IX - o plano de manejo da fauna;

91

X - os demais planos institucionais, existentes ou a serem criados, que versem sobre aspectos relacionados à promoção da sustentabilidade nos campi;

92

XI - os programas de educação ambiental;

93

XII - a licença de operação ambiental para a sede e para os campi;

94

XIII - as legislações e normativas ambientais;

95

XIV - os indicadores de monitoramento ambiental;

96

XV - os sistemas de gerenciamento de convênios e contratos que formalizam a cooperação técnica, operacional e financeira entre a UFSM e parceiros(as) para o desenvolvimento de projetos, programas e ações na área ambiental;

97

XVI - os relatórios de sustentabilidade, documentos técnicos, manuais e outros materiais de apoio;

98

XVII - os projetos, grupos de pesquisa, núcleos acadêmicos e demais organizações reconhecidas como da instituição e que trabalham a temática da sustentabilidade; e,

99

XVIII - a educação ambiental de forma transversal nos currículos, capacitações e atividades administrativas, de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

100

 

101

CAPÍTULO V

102

DO PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL

103

 

104

Art. 8°  O Plano de Gestão Ambiental (PGA) tem como finalidade definir objetivos, projetar metas e indicadores de monitoramento, visando agregar ações isoladas, mitigar os impactos ambientais, resolver problemas atuais e prevenir possíveis problemas futuros, colocando a UFSM como uma Universidade ambientalmente correta.

105

Art. 9°  A implementação do PGA versará sobre os seguintes eixos temáticos:

106

I - gestão sustentável;

107

II - conservação de recursos naturais;

108

III - eficiência energética;

109

IV - educação ambiental;

110

V - monitoramento ambiental;

111

VI - transporte sustentável;

112

VII - gestão de água e efluentes;

113

VIII - planejamento urbano sustentável;

114

IX - poluição e emissões;

115

X - parcerias e engajamento comunitário;

116

XI - recuperação de áreas degradadas e contaminadas;

117

XII - gestão de resíduos; e,

118

XIII - gestão de fauna e flora.

119

§ 1°  Serão instituídos sistemas para planejamento, implantação, monitoramento e divulgação dos dados referentes às atividades listadas no caput.

120

§ 2°  A adoção dos eixos temáticos supramencionados não impede a incorporação de novos temas considerados essenciais em futuras revisões desta Política, nem a implementação de outras medidas de gestão ambiental voltadas para promover a sustentabilidade.

121

Art. 10.  O Plano de Gestão Ambiental objetiva contribuir para a formação dos(as) seus(uas) servidores(as) e alunos(as), capacitando-os(as) como indivíduos(as) conscientes das questões ambientais, trazendo vantagens para a organização como um todo.

122

Art. 11.  O Plano de Gestão Ambiental aplica-se a todas as atividades desenvolvidas na UFSM.

123

Art. 12.  As disposições do Plano de Gestão Ambiental devem ser observadas por toda a comunidade universitária, na medida de suas responsabilidades.

124

§ 1°  As unidades organizacionais que possam vir a causar algum impacto ambiental no desenvolvimento das suas atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação terão responsabilidade compartilhada com o Comitê Gestor da Política Ambiental na identificação, monitoramento e controle do agente poluidor.

125

§ 2°  A não observância e cumprimento do disposto no parágrafo 1°, assim como condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os(as) infratores(as), pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.

126

Art. 13.  O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir, no mínimo, para cada eixo temático citado no art. 9°, o seguinte conteúdo:

127

I - introdução;

128

II - legislação ambiental vigente;

129

III - diagnósticos e levantamento de informações;

130

IV - metas e ações;

131

V - indicadores; e,

132

VI - monitoramento e avaliação.

133

§ 1°  O Plano de Gestão Ambiental passará por avaliações e revisões a cada 4 (quatro) anos.

134

§ 2°  Cada eixo temático será implementado por grupos de trabalho, cuja composição será aprovada pelo Comitê Gestor da Política Ambiental e, posteriormente, homologada pelo Reitor da UFSM mediante portaria de pessoal específica.

135

 

136

CAPÍTULO VI

137

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL

138

 

139

Art. 14.  O Comitê Gestor da Política Ambiental, vinculado ao Gabinete do Reitor na estrutura organizacional da UFSM e designado pela Reitoria, possui natureza avaliativa e consultiva com vistas à consolidação e ao fortalecimento da Política Ambiental da UFSM, com a seguinte composição:

140

I - Presidente do comitê escolhido dentre os(as) membros(as);

141

II - 1 (um/uma) representante das direções de centro;

142

III - 1 (um/uma) representante de cada campus;

143

IV - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Administração (PRA);

144

V - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE);

145

VI - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Extensão (PRE);

146

VII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

147

VIII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP);

148

IX - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);

149

X - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA);

150

XI - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);

151

XII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA);

152

XIII - 1 (um/uma) representante docente indicado(a) pelo gabinete do Reitor;

153

XIV - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pela Associação de Pós-Graduandos (APG); e,

154

XV - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).

155

§ 1°  A constituição do comitê será homologada pelo Reitor da UFSM, mediante portaria de pessoal específica.

156

§ 2°  Na composição do comitê, será dada preferência a representantes com experiência na área ambiental e em áreas correlatas.

157

§ 3°  Todos(as) os(as) membros(as) contarão com 1 (um/uma) suplente que o(a) substituirá em suas ausências.

158

§ 4°  Os(As) membros(as) e seus(uas) suplentes serão designados(as) pela autoridade máxima de sua unidade e nomeados(as) pelo Reitor.

159

§ 5°  O(A) Presidente e seu(ua) vice serão escolhidos(as) dentre os(as) membros(as) por maioria simples  de votos na 1a (primeira) reunião do comitê.

160

§ 6°  Na ausência do(a) Presidente e de seu(ua) vice, a presidência será exercida por 1 (um/uma) dos(as) representantes do comitê, definido na abertura da respectiva sessão.

161

§ 7°  O mandato dos(as) membros(as) do comitê será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

162

§ 8°  Cada membro(a) do comitê poderá ser substituído(a) a qualquer tempo, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.

163

Art. 15.  Nas reuniões do referido comitê poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) presidente, servidores(as) e discentes, tanto da UFSM como de outras instituições, a fim de contribuírem com assuntos relacionados à temática de sustentabilidade ambiental e suas ramificações.

164

Parágrafo único.  As reuniões deste comitê, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

165

Art. 16.  As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

166

Parágrafo único.  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

167

Art. 17.  O Comitê Gestor da Política Ambiental reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente ou sempre que necessário por meio da convocação do(a) Presidente.

168

Art. 18.  O Comitê Gestor da Política Ambiental contará com o apoio administrativo da PROINFRA e da PROPLAN, e com o apoio técnico da PROINFRA.

169

Art. 19.  A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

170

Parágrafo único.  As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do comitê.

171

Art. 20.  As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar nesta Ordem do Dia.

172

Art. 21.  Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos analisados pelo comitê.

173

Parágrafo único.  Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião, 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

174

Art. 22.  É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste comitê.

175

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

176

Art. 23.  Compete ao Comitê Gestor da Política Ambiental:

177

I - propor diretrizes e normativas referentes aos eixos temáticos;

178

II - viabilizar a implementação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), visando contemplar os dados obtidos referentes aos eixos temáticos;

179

III - propor atividades de capacitação de servidores(as) para atuação como agentes de gestão ambiental, para aplicação e acompanhamento das atividades de gestão ambiental nas unidades acadêmicas e administrativas;

180

IV - monitorar e controlar as ações desenvolvidas a partir desta política;

181

V - sugerir a organização de fóruns com a finalidade de divulgar a gestão e o planejamento ambiental da UFSM, bem como fomentar posicionamentos e atividades na implementação da Política Ambiental da instituição;

182

VI - avaliar as diretrizes gerais da política ambiental da UFSM e suas ações socioambientais;

183

VII - indicar os(as) membros(as) dos grupos de trabalho, para a realização de estudos, projetos, levantamentos e emissão de pareceres para cada eixo temático do PGA; e,

184

VIII - produzir e publicizar anualmente um relatório acerca das iniciativas e dos resultados alcançados com a política ambiental da UFSM.

185

Parágrafo único.  Qualquer unidade, órgão ou servidor(es)/a(s) da UFSM poderá(ão) propor programas institucionais de gestão ambiental cuja implementação estará condicionada à avaliação e aprovação do Comitê Gestor da Política Ambiental.

186

 

187

CAPÍTULO VII

188

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

189

 

190

Art. 24.  Todas as decisões e as atividades da comunidade universitária deverão observar o disposto nesta Política.

191

Art. 25.  Possíveis irregularidades, casos omissos e consultas relacionadas a esta Política devem ser comunicadas ao Comitê Gestor da Política Ambiental.

192

Art. 26.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

193

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto  n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

194

Parágrafo único.  Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

195

 

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