Política Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Órgão: Universidade Federal de Santa Maria
Setor: Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN)
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 26/11/2024
Abertura: 24/10/2024
Encerramento: 25/11/2024
Processo: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/processo/documento.html?idDocumento=15105784
Contribuições recebidas: 25
Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Planejamento - UFSM
Contato: 3220 8292
Resumo
A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) submeteu uma minuta que propõe a criação de uma Resolução Normativa para instituir a Política Ambiental da UFSM.
Esta proposta tem como objetivo não apenas formalizar o compromisso da Instituição com práticas ecológicas responsáveis, mas também estabelecer um modelo de sustentabilidade a ser seguido pela comunidade acadêmica e pela sociedade em geral.
A necessidade de uma política ambiental nas universidades é respaldada por diversos dispositivos legais no Brasil, incluindo o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o art. 6° da Lei Federal n° 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Além disso, a Lei nº 9.795/1999, que cria a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), e o Decreto nº 4.281/2002, que a regulamenta, reforçam a importância da educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente no ensino superior.
Com a finalidade de ampliar a participação de todos os segmentos da sociedade, a minuta está disponível para comentários, críticas e sugestões de modo a tornar o processo inclusivo e democrático.
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Conteúdo
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Institui a Política Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 1° Instituir a Política Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1° A política ambiental da UFSM será desenvolvida por meio da definição, implementação e integração de princípios, objetivos e diretrizes, visando impulsionar os valores ambientais - proteger a biodiversidade e os recursos naturais; controlar a poluição; promover a educação ambiental; e garantir o acesso dos(as) indivíduos(as) e coletividades à informação e à justiça em matéria ambiental - e estabelecer práticas socioambientais voltadas para a sustentabilidade.
§ 2° A política ambiental da UFSM se integrará às atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° A Universidade Federal de Santa Maria assume o compromisso, por meio da Política Ambiental, de assegurar qualidade ambiental em seus campi e desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação que promovam conhecimentos, habilidades, práticas e valores voltados à conservação dos recursos naturais, à mitigação de impactos ambientais e ao bem-estar da comunidade.
Art. 3° Para efeitos desta Política, entende-se por:
I - política ambiental: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos de gestão ambiental;
II - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
III - gestão ambiental: condução, direção e redução do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões de gases de efeito estufa para o meio ambiente, por intermédio da implementação de um Sistema de Gestão Ambiental;
IV - desenvolvimento sustentável: aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades;
V - educação ambiental: processos por meio dos quais o(a) indivíduo(a) e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
VI - plano diretor ambiental: instrumento de governança, que tem como objetivo a sustentabilidade ambiental dos campi; com ordenamento de uso do território, planejamento do futuro e atendimento à legislação, devendo ser elaborado em cada campus da UFSM e desenvolvido com base nos documentos da Política Ambiental e Plano de Gestão Ambiental da Universidade;
VII - sustentabilidade socioambiental: conceito em construção, que implica uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental de toda a biodiversidade e dos sistemas de suporte à vida e a transformação do atual padrão de desenvolvimento;
VIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IX - resíduos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d?água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
X - pegada ecológica: é uma métrica que avalia a quantidade de recursos naturais e serviços ecológicos necessários para sustentar o modo de vida de um(a) indivíduo(a), comunidade, organização ou nação, e para absorver os resíduos e emissões gerados por suas atividades;
XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e doSistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; e,
XII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4° A Política Ambiental da UFSM tem como princípios fundamentais:
I - a prevenção, a precaução e a garantia da manutenção dos serviços ambientais;
II - a razoabilidade e a proporcionalidade;
III - a sustentabilidade, assegurando o uso dos recursos naturais de maneira a garantir os serviços ecossistêmicos de forma socialmente justa e economicamente viável, para usufruto desta e das futuras gerações;
IV - a cooperação técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da UFSM e as diferentes esferas do poder público, as instituições de pesquisa, o setor privado e demais segmentos da sociedade, visando a gestão e a educação ambiental;
V - a garantia de acesso às informações ambientais e de participação democrática e inclusiva em todas as etapas da gestão ambiental, bem como, a internalização de questões ambientais em todas as atividades;
VI - a visão sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural, política, econômica, tecnológica e de saúde pública;
VII - a melhoria contínua, institucionalizando conhecimentos, habilidades, práticas e valores desenvolvidos no processo de gestão ambiental;
VIII - a valorização do conhecimento produzido na universidade;
IX - a compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que considere a capacidade de suporte do planeta;
X - a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XI - a responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;
XII - o compromisso e o respeito às diversidades locais e regionais;
XIII - a priorização, valorização e incentivo do uso e aplicação do conhecimento científico e tecnológico produzido pela UFSM na Política ambiental; e,
XIV - a valorização de Projetos Pedagógicos de Cursos que ampliem a formação de recursos humanos para o desenvolvimento sustentável.
Art. 5° São objetivos da Política Ambiental da UFSM:
I - implementar a gestão ambiental, incorporando-a no planejamento institucional;
II - fortalecer atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e administrativas com foco no cumprimento da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e as políticas ambientais pertinentes;
III - promover a adoção de práticas sustentáveis dentro de seus campi e nas áreas de abrangência;
IV - desenvolver estratégias de planejamento da paisagem considerando as dinâmicas do meio ambiente, indicando potenciais impactos no processo de apropriação territorial e adaptações às mudanças climáticas de modo resiliente;
V - promover estratégias de uso e gestão do território de forma sustentável, priorizando a recuperação de áreas degradadas, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas de vegetação nativa dos campi;
VI - promover a educação ambiental, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, incorporando a ética ambiental em todas as suas atividades;
VII - estimular o desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, das energias renováveis e dos bens públicos em ações intersetoriais, multidisciplinares e interdisciplinares;
VIII - incorporar os temas da sustentabilidade nas ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação, nos currículos de graduação e pós-graduação e nas ações de capacitação dos(as) servidores(as);
IX - adotar práticas para a aquisição de materiais e serviços com critérios sustentáveis;
X - promover ações para que o uso e o consumo de recursos sejam feitos de modo ecoeficiente;
XI - aplicar o conceito de soluções sustentáveis baseadas na natureza e no conceito de cidades inteligentes aos projetos de obras civis, com base nos princípios ambientais e no uso eficiente de recursos;
XII - gerenciar de modo adequado todos os resíduos gerados;
XIII - implementar Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades rotineiras que necessitam de cuidados nos campi;
XIV - estabelecer comunicação e interação permanentes com a comunidade interna e externa, promovendo sua participação ativa em ações ambientais, em um processo participativo e contínuo;
XV - promover a transparência, divulgando à comunidade universitária e sociedade informações ambientais decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão ambiental;
XVI - fomentar a integração, intercâmbio e cooperação permanentes em assuntos e atividades relacionados ao meio ambiente, com outras instituições públicas e privadas e com a sociedade; e,
XVII - contribuir, por meio de uma gestão sustentável dos seus campi, para a melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida dos municípios onde a universidade está presente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6° Para execução dos objetivos, compete à Universidade Federal de Santa Maria:
I - assegurar o alinhamento das ações da UFSM com os princípios da sustentabilidade e da conservação dos recursos naturais;
II - estabelecer um plano diretor ambiental que guie as práticas de gestão em todos os campi, priorizando a recuperação de áreas degradadas e a adaptação às mudanças climáticas;
III - promover a curricularização da educação para o desenvolvimento sustentável em todos os níveis de ensino, incorporando a ética e os princípios de sustentabilidade nos currículos;
IV - estimular a pesquisa e a inovação voltadas para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e a compreensão integrada do meio ambiente, incentivando uma abordagem interdisciplinar e prática;
V - implementar práticas administrativas que promovam a sustentabilidade, adotando critérios ecológicos na aquisição de materiais e serviços;
VI - promover a eficiência, o uso responsável de recursos e a aplicação de soluções tecnológicas sustentáveis, baseadas na natureza, em projetos de infraestrutura;
VII - desenvolver e manter um sistema eficiente de gestão de todos os resíduos, promovendo a redução, reutilização e reciclagem de materiais;
VIII - estabelecer Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades rotineiras que necessitam de cuidados específicos nos campi, assegurando a minimização do resultado da pegada ecológica;
IX - estabelecer canais de comunicação claros e acessíveis para divulgar informações ambientais à comunidade universitária e à sociedade;
X - promover a participação ativa da comunidade em ações ambientais, garantindo transparência e inclusão em todas as etapas da gestão ambiental;
XI - promover a cooperação e o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas, bem como com a sociedade, para desenvolver projetos e iniciativas conjuntas voltadas para a sustentabilidade; e,
XII - estabelecer parcerias estratégicas que potencializam as ações ambientais da UFSM e contribuam para a criação de uma rede colaborativa de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7° São instrumentos da Política Ambiental da UFSM:
I - as estruturas de gestão e governança para elaboração, implementação e monitoramento das políticas e planos;
II - o plano de gestão ambiental;
III - o plano diretor ambiental;
IV - o plano de logística sustentável (PLS);
V - o plano de gestão de resíduos;
VI - o plano de proteção das áreas de preservação permanentes;
VII - o plano de monitoramento da qualidade de águas;
VIII - o plano de recuperação de áreas degradadas e contaminadas;
IX - o plano de manejo da fauna;
X - os demais planos institucionais, existentes ou a serem criados, que versem sobre aspectos relacionados à promoção da sustentabilidade nos campi;
XI - os programas de educação ambiental;
XII - a licença de operação ambiental para a sede e para os campi;
XIII - as legislações e normativas ambientais;
XIV - os indicadores de monitoramento ambiental;
XV - os sistemas de gerenciamento de convênios e contratos que formalizam a cooperação técnica, operacional e financeira entre a UFSM e parceiros(as) para o desenvolvimento de projetos, programas e ações na área ambiental;
XVI - os relatórios de sustentabilidade, documentos técnicos, manuais e outros materiais de apoio;
XVII - os projetos, grupos de pesquisa, núcleos acadêmicos e demais organizações reconhecidas como da instituição e que trabalham a temática da sustentabilidade; e,
XVIII - a educação ambiental de forma transversal nos currículos, capacitações e atividades administrativas, de ensino, pesquisa, extensão e inovação.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 8° O Plano de Gestão Ambiental (PGA) tem como finalidade definir objetivos, projetar metas e indicadores de monitoramento, visando agregar ações isoladas, mitigar os impactos ambientais, resolver problemas atuais e prevenir possíveis problemas futuros, colocando a UFSM como uma Universidade ambientalmente correta.
Art. 9° A implementação do PGA versará sobre os seguintes eixos temáticos:
I - gestão sustentável;
II - conservação de recursos naturais;
III - eficiência energética;
IV - educação ambiental;
V - monitoramento ambiental;
VI - transporte sustentável;
VII - gestão de água e efluentes;
VIII - planejamento urbano sustentável;
IX - poluição e emissões;
X - parcerias e engajamento comunitário;
XI - recuperação de áreas degradadas e contaminadas;
XII - gestão de resíduos; e,
XIII - gestão de fauna e flora.
§ 1° Serão instituídos sistemas para planejamento, implantação, monitoramento e divulgação dos dados referentes às atividades listadas no caput.
§ 2° A adoção dos eixos temáticos supramencionados não impede a incorporação de novos temas considerados essenciais em futuras revisões desta Política, nem a implementação de outras medidas de gestão ambiental voltadas para promover a sustentabilidade.
Art. 10. O Plano de Gestão Ambiental objetiva contribuir para a formação dos(as) seus(uas) servidores(as) e alunos(as), capacitando-os(as) como indivíduos(as) conscientes das questões ambientais, trazendo vantagens para a organização como um todo.
Art. 11. O Plano de Gestão Ambiental aplica-se a todas as atividades desenvolvidas na UFSM.
Art. 12. As disposições do Plano de Gestão Ambiental devem ser observadas por toda a comunidade universitária, na medida de suas responsabilidades.
§ 1° As unidades organizacionais que possam vir a causar algum impacto ambiental no desenvolvimento das suas atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação terão responsabilidade compartilhada com o Comitê Gestor da Política Ambiental na identificação, monitoramento e controle do agente poluidor.
§ 2° A não observância e cumprimento do disposto no parágrafo 1°, assim como condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os(as) infratores(as), pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.
Art. 13. O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir, no mínimo, para cada eixo temático citado no art. 9°, o seguinte conteúdo:
I - introdução;
II - legislação ambiental vigente;
III - diagnósticos e levantamento de informações;
IV - metas e ações;
V - indicadores; e,
VI - monitoramento e avaliação.
§ 1° O Plano de Gestão Ambiental passará por avaliações e revisões a cada 4 (quatro) anos.
§ 2° Cada eixo temático será implementado por grupos de trabalho, cuja composição será aprovada pelo Comitê Gestor da Política Ambiental e, posteriormente, homologada pelo Reitor da UFSM mediante portaria de pessoal específica.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 14. O Comitê Gestor da Política Ambiental, vinculado ao Gabinete do Reitor na estrutura organizacional da UFSM e designado pela Reitoria, possui natureza avaliativa e consultiva com vistas à consolidação e ao fortalecimento da Política Ambiental da UFSM, com a seguinte composição:
I - Presidente do comitê escolhido dentre os(as) membros(as);
II - 1 (um/uma) representante das direções de centro;
III - 1 (um/uma) representante de cada campus;
IV - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Administração (PRA);
V - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE);
VI - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Extensão (PRE);
VII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
VIII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP);
IX - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);
X - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA);
XI - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);
XII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA);
XIII - 1 (um/uma) representante docente indicado(a) pelo gabinete do Reitor;
XIV - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pela Associação de Pós-Graduandos (APG); e,
XV - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).
§ 1° A constituição do comitê será homologada pelo Reitor da UFSM, mediante portaria de pessoal específica.
§ 2° Na composição do comitê, será dada preferência a representantes com experiência na área ambiental e em áreas correlatas.
§ 3° Todos(as) os(as) membros(as) contarão com 1 (um/uma) suplente que o(a) substituirá em suas ausências.
§ 4° Os(As) membros(as) e seus(uas) suplentes serão designados(as) pela autoridade máxima de sua unidade e nomeados(as) pelo Reitor.
§ 5° O(A) Presidente e seu(ua) vice serão escolhidos(as) dentre os(as) membros(as) por maioria simples de votos na 1a (primeira) reunião do comitê.
§ 6° Na ausência do(a) Presidente e de seu(ua) vice, a presidência será exercida por 1 (um/uma) dos(as) representantes do comitê, definido na abertura da respectiva sessão.
§ 7° O mandato dos(as) membros(as) do comitê será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 8° Cada membro(a) do comitê poderá ser substituído(a) a qualquer tempo, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 15. Nas reuniões do referido comitê poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) presidente, servidores(as) e discentes, tanto da UFSM como de outras instituições, a fim de contribuírem com assuntos relacionados à temática de sustentabilidade ambiental e suas ramificações.
Parágrafo único. As reuniões deste comitê, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 16. As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 17. O Comitê Gestor da Política Ambiental reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente ou sempre que necessário por meio da convocação do(a) Presidente.
Art. 18. O Comitê Gestor da Política Ambiental contará com o apoio administrativo da PROINFRA e da PROPLAN, e com o apoio técnico da PROINFRA.
Art. 19. A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do comitê.
Art. 20. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar nesta Ordem do Dia.
Art. 21. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos analisados pelo comitê.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião, 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 22. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste comitê.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 23. Compete ao Comitê Gestor da Política Ambiental:
I - propor diretrizes e normativas referentes aos eixos temáticos;
II - viabilizar a implementação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), visando contemplar os dados obtidos referentes aos eixos temáticos;
III - propor atividades de capacitação de servidores(as) para atuação como agentes de gestão ambiental, para aplicação e acompanhamento das atividades de gestão ambiental nas unidades acadêmicas e administrativas;
IV - monitorar e controlar as ações desenvolvidas a partir desta política;
V - sugerir a organização de fóruns com a finalidade de divulgar a gestão e o planejamento ambiental da UFSM, bem como fomentar posicionamentos e atividades na implementação da Política Ambiental da instituição;
VI - avaliar as diretrizes gerais da política ambiental da UFSM e suas ações socioambientais;
VII - indicar os(as) membros(as) dos grupos de trabalho, para a realização de estudos, projetos, levantamentos e emissão de pareceres para cada eixo temático do PGA; e,
VIII - produzir e publicizar anualmente um relatório acerca das iniciativas e dos resultados alcançados com a política ambiental da UFSM.
Parágrafo único. Qualquer unidade, órgão ou servidor(es)/a(s) da UFSM poderá(ão) propor programas institucionais de gestão ambiental cuja implementação estará condicionada à avaliação e aprovação do Comitê Gestor da Política Ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Todas as decisões e as atividades da comunidade universitária deverão observar o disposto nesta Política.
Art. 25. Possíveis irregularidades, casos omissos e consultas relacionadas a esta Política devem ser comunicadas ao Comitê Gestor da Política Ambiental.
Art. 26. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Contribuições Recebidas
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