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Lei que autoriza renegociação de dívidas com Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste é sancionada
Aproximadamente 98% dos débitos com os fundos constitucionais são de até R$ 100 mil, ou seja, de pequenos devedores (Foto: Divulgação)
Brasília (DF) – O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei n. 14.166/2021, que permite a renegociação de dívidas de empreendedores que tomaram empréstimos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) até 2018. A norma vale tanto para tomadores de atividades urbanas quanto rurais e foi publicada na edição desta sexta-feira (11) do Diário Oficial da União. A nova legislação altera a Lei n. 7.827/1989, que rege o funcionamento e as regras dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Previstos no artigo 159 da Constituição Federal, os três Fundos acumulam, juntos, mais de R$ 10,6 bilhões em dívidas de cerca de 500 mil pessoas físicas e jurídicas. Aproximadamente 98% dos débitos são de até R$ 100 mil, ou seja, de pequenos devedores, que já puderam acessar o instrumento desde março deste ano.
“Essa Lei é importante para dar garantia jurídica aos empreendedores e produtores rurais que têm dívidas ativas com os Fundos Constitucionais e que poderão ter condições de quitar esses débitos. Muitos dos que acessaram esses recursos anteriormente fizeram a contratação sob condições financeiras bem mais rigorosas do que as atuais e, agora, poderão sanar as dívidas e seguir gerando emprego e renda nas três regiões”, afirmou o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho.
Podem ser renegociadas as operações cuja contratação original tenha ocorrido, no mínimo, sete anos antes da data de solicitação para a repactuação da dívida e que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais. O prazo para a quitação dos débitos será de até 120 meses. Para as operações de crédito rural, poderão ser aplicadas prestações anuais.
Nos acordos de renegociação extraordinária, ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais. Estão incluídos nesse rol diferimento, moratória e concessão de descontos.
Nos casos em que o desconto for aplicado, eles não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excetuados os acréscimos, e também não poderão implicar em uma redução superior a 90% dos valores a serem renegociados. Os descontos serão concedidos na forma de rebate para a liquidação dos créditos atualizados e de bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados. Os percentuais serão definidos por regulamento posterior.
Garantias
As garantias vigentes dadas pelos tomadores deverão ser mantidas. É permitido o oferecimento de exoneração mediante o pagamento do valor equivalente à garantia, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e constrições. Também é válida a utilização do patrimônio rural em afetação.
A renegociação extraordinária, porém, não poderá ser concedida nas ocasiões que envolvam operação de crédito objeto de repactuação anterior rescindida por descumprimento, pelo mutuário, das cláusulas e das condições pactuadas.
O cálculo do valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido pela soma dos valores devidos, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o acréscimo de multa, mora ou qualquer outro tipo de encargo de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de concessão.
Os bancos operadores dos Fundos Constitucionais poderão efetuar a substituição dos encargos contratados na operação de crédito original pelas taxas atualmente utilizadas para a contratação de novas operações. Esse benefício só poderá ser concedido para operações que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; quando seja proposta a realização de substituição do titular da operação por meio de assunção, expromissão ou transferência da obrigação da dívida a terceiro; ou quando houver alteração do controle societário direto ou indireto da empresa devedora.
Nestes casos, as renegociações estarão condicionadas à avaliação do banco administrador. Serão levados em consideração a idoneidade financeira e a capacidade de pagamento da entidade que assumir a dívida em relação ao devedor ou controlador original.
Já o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, além do prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação, ficam suspensos a partir da data do protocolo da repactuação até que seja finalizada a análise do pedido pelo banco administrador.
Fundos
Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento são administrados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e pelas Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco) e concedidos por meio do Banco da Amazônia, do Banco do Nordeste e do Banco do Brasil, respectivamente, aquecendo a economia, além de gerar emprego e renda nas regiões. Eles possibilitam o financiamento de projetos para abertura do próprio negócio, investimentos na expansão das atividades, aquisição de estoque e até para custeio de gastos gerais relacionados à administração do empreendimento.
Em 2020, os Fundos Constitucionais movimentaram R$ 43,78 bilhões nas três regiões. A macrorregião que movimentou mais recursos foi a Nordeste, com R$ 25,8 bilhões em contratações, seguida pela Norte, com R$ 10,48 bilhões, e pela Centro-Oeste, com R$ 7,5 bilhões em financiamentos. Desse total, R$ 3,52 bilhões foram destinados a pequenos empreendedores das três áreas, que puderam acessar os recursos por meio da linha emergencial contra os impactos da pandemia de Covid-19.