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Aprovado estudo de delimitação da Terra Indígena Panambi-Lagoa Rica/MS
A Fundação Nacional do Índio (Funai) publicou ontem (12), no Diário Oficial da União, o Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Panambi-Lagoa Rica. O Relatório concluiu que a área ocupada tradicionalmente pelo povo indígena Kaiwá, nos municípios de Douradina e Itaporã, estado de Mato Grosso do Sul, tem superfície de 12 mil hectares e perímetro de 63 Km, aproximadamente, e compõe a grande área denominada "Brilhante pegua", onde vivem 832 Kaiwá.
De acordo com o documento, "a terra indígena delimitada apresenta as condições ambientais necessárias às atividades produtivas desenvolvidas pelos Kaiwá, e tem importância crucial do ponto de vista do bem-estar e das necessidades de reprodução física e cultural deste povo, segundo seus usos, costumes e tradições, amparando-se, portanto, no artigo 231 da Constituição Federal vigente".
Os estudos foram feitos com base em elementos objetivos de natureza etno-histórica, antropológica, ambiental, documental, cartográfica e fundiária. Para isso, a equipe técnica realizou trabalhos de campo e de gabinete, de acordo com o disposto no Decreto 1775/96.
A partir da publicação do Relatório no Diário Oficial da União e do Estado, os interessados têm até 90 dias para apresentar contestações, que serão analisadas pelo pessoal técnico da Funai. A publicação também é afixada nas sedes das prefeituras dos dois municípios.
Kaiwá - O povo Kaiwá, ao longo de mais de cinco séculos, conviveu com diferentes frentes de ocupação, responsáveis por redefinir sua territorialidade. No Mato Grosso do Sul, pelo menos até as primeiras décadas do século XX, as bacias dos rios Vacaria e Brilhante eram predominantemente habitadas pelos Kaiwá. Até a década de 1940, as terras incluídas no município de Douradina eram de posse exclusiva desse povo, não havendo qualquer titulação anterior ao loteamento da Colônia Nacional de Dourados. Em meados do século XX, por conta dos projetos de colonização, as terras kaiwá foram reduzidas a diminutas porções, cercadas por pequenas e grandes propriedades rurais.
A aldeia Panambi-Lagoa Rica se formou nesse período, quando os Kaiwá se instalaram às margens de lagoas e nascentes próximas ao córrego Panambi. Na segunda metade dos anos 1970, a porção norte da aldeia foi efetivamente ocupada, com um ambiente menos exuberante, raras nascentes e um solo menos fértil, deixando o povo confinado a uma área de 366 hectares, sem matas, matérias-primas ou animais de médio porte para caça. Com as terras abrangidas pela proposta de demarcação, eles terão acesso a pesca, caça, mel e vegetais, com destaque para as plantas medicinais. Atualmente os Kaiwá sobrevivem com poucas roças cultivadas, que não ultrapassam os 30m2. Uma família também pode criar frangos, patos e eventualmente porcos, mas o volume da criação depende da quantidade de grãos disponíveis para alimentá-la.
Processo de demarcação - O início do processo de demarcação se dá por meio da identificação e delimitação, quando é constituído um grupo técnico de trabalho, composto por técnicos da Funai, do Incra e/ou da secretaria estadual de terras da localização do imóvel. A comunidade indígena é envolvida diretamente em todas as subfases da identificação e delimitação da terra indígena a ser administrativamente reconhecida. O grupo de técnicos faz os estudos e levantamentos em campo, centros de documentação, órgãos fundiários municipais, estaduais e federais, e em cartórios de registro de imóveis, para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área estudada. É com base nesse estudo que a terra é declarada, por ato do Ministro da Justiça, de ocupação tradicional do grupo indígena especificado, indicando superfície, perímetro e seus limites. Após a declaração, é determinada a demarcação física, para posterior homologação pelo Presidente da República.
Ocupantes não índios - Quando é constatada a presença de ocupantes não-índios na terra indígena, na fase de identificação e delimitação são realizados levantamentos fundiários, socioeconômicos, documentais e cartoriais, bem como a avaliação das benfeitorias edificadas em tais ocupações. Quando a ocupação é julgada a boa fé, o pagamento das benfeitorias se dá com base em programação orçamentária disponibilizada pela União. Segundo o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.775/96, os ocupantes retirados das terras indígenas têm prioridade no reassentamento fundiário feito pelo Incra, observada a legislação pertinente.