Transparência Pública
Lei de Acesso
Controladoria determina que UFMG disponibilize dados do Sisu a cidadão
A Controladoria-Geral da União determinou o acesso de um cidadão à lista de espera completa do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) – 2ª edição de 2015. O pedido foi feito via Lei de Acesso à informação após a UFMG recusar a solicitação por duas vezes. A entidade deverá disponibilizar, até o dia 26 de agosto de 2015, as informações ao cidadão e na aba “Cumprimento da Decisão”, no sistema e-SIC.
A UFMG havia negado o recurso do cidadão com base nos argumentos de que a adesão da universidade ao Sisu implica no cumprimento da Portaria Normativa do MEC nº 21/2012 cuja interpretação era a de que em se tratando da lista de espera, a Portaria dispunha que o estudante poderia consultar o resultado das chamadas no sítio eletrônico do Sisu na internet e nas instituições para as quais efetuou sua inscrição, acessando sua classificação na lista de espera dos processos seletivos por meio de acesso individual. A Universidade alegou ainda, em sua negação, que o fornecimento da lista com os nomes dos participantes que confirmaram interesse e suas respectivas posições exigiria trabalho adicional de análise e consolidação de dados e informações.
Acionada pelo cidadão, a CGU entendeu, entretanto, que, ao contrário do alegado pela UFMG, o dispositivo citado não impede a entrega de uma lista de espera consolidada. Trata-se apenas de uma orientação para que o estudante saiba como verificar se foi convocado ou não nas chamadas para as vagas remanescentes. O fato do estudante conhecer sua classificação e ter ao seu dispor mecanismos para verificar se foi contemplado nas chamadas, não torna a divulgação da lista de espera dispensável.
No que diz respeito à alegação de trabalhos adicionais, a Controladoria verificou alguns dispositivos da Portaria nº 21/2012 que tratam da gestão dos dados do Sisu e determinam que a lista de espera será disponibilizada às instituições participantes com a classificação dos estudantes por curso e turno, segundo suas notas obtidas no Enem, com a informação sobre a modalidade de concorrência escolhida.
Além disso, a Portaria ainda determina que todos os procedimentos referentes à oferta, inscrição, classificação, seleção e lançamento das vagas serão efetuados por meio do Sisu na internet com ressalvas apenas para a matrícula do estudante, que observará os procedimentos estabelecidos pela instituição para a qual foi selecionado; e a sua convocação em lista de espera, que será realizada pelas instituições de ensino. Como a lista de espera é disponibilizada à Universidade pelo Sisu/MEC, a Controladoria discordou do argumento apresentado.
A Lei de Acesso à Informação é clara ao determinar a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, sobretudo quando essas são imprescindíveis ao exercício do controle social. O Sisu é um mecanismo de seleção de candidatos às universidades e, tal como os vestibulares, é uma forma de seleção pública que merece acompanhamento pela sociedade, especialmente no que se refere à obediência das chamadas à ordem de classificação.