Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023
Ver Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001:
I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto;
II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE;
III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica;
IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto;
V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais;
VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior;
VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares;
VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais;
IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto;
X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e
XI - sinopse:
a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito;
b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e
c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas.
Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de:
I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e
II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE.
§ 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos.
§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio.
§ 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente.
§ 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada.
Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último.
Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo.
Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados.
§ 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação.
§ 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS
Seção I
Dos projetos e fontes de financiamento
Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades:
I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual;
II - produção de obra audiovisual;
III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e
IV - festivais.
§ 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011.
§ 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical.
Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser:
I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e
II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade.
Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto.
Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente.
Seção II
Dos limites
Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente:
I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e
II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados.
Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros.
§ 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional.
§ 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO
Seção I
Da apresentação do projeto
Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.
§ 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim.
§ 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho.
§ 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar.
Seção II
Das condições para aprovação do projeto para captação
Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições:
I - da proponente:
a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos;
b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses:
i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou
ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou
iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais.
c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e
d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.
II - do projeto:
a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível;
b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais;
c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos;
d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias;
e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e
f) no caso de projetos realizados em coprodução internacional, o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional - RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
§ 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo.
§ 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE.
§ 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá.
Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso.
Art. 16. A regularidade da proponente de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa poderá ser verificada pela ANCINE, a qualquer tempo e a seu critério, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução.
Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das contas do projeto
Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação.
§ 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes:
I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou
II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados.
§ 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto.
Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023)
I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023)
II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023)
Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto.
Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência.
§ 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil.
§ 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso.
§ 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto.
§ 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.
Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas.
Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização.
Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas.
Seção II
Do prazo de captação de recursos
Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira.
Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput.
Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário.
Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso.
Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto.
Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos:
I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e
II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Das condições para aprovação do projeto para execução
Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo;
II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo;
III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo;
IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas;
V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; e
V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso.
VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira.
Seção II
Da apresentação do projeto
Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto:
I - projetos de desenvolvimento:
a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro;
b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária;
c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente;
d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e
e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos.
II - projetos de distribuição:
a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição;
b) comprovação de CPB emitido; e
c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso.
III - projetos de produção:
a) roteiro do projeto;
b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto;
c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso;
d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente;
e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso;
f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem;
g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e
h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso.
IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja.
§ 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:
I - pesquisa sobre o tema;
II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens;
III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e
IV - texto contendo o resumo da obra proposta.
§ 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais.
§ 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente:
I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e
II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES.
§ 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico.
Seção III
Do orçamento
Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento.
Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto.
Art. 31. Poderão constar do orçamento:
I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas.
II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e
III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado.
§ 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo.
§ 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto.
§ 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para:
I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e
II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa.
§ 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura.
Seção IV
Da captação mínima para execução do projeto
Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos:
I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira:
a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual;
a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023)
b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento;
c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA;
d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta;
e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos;
f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e
g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE.
II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira:
a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993;
b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993;
c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001;
d) memorandos de investimento com FUNCINES;
e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais;
f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto;
g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações;
h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento;
i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato;
j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e
k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente.
§ 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo.
§ 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada.
§ 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento.
§ 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes.
§ 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE.
§ 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo.
Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo.
Seção V
Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos
Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto.
Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto.
Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado.
Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da execução de despesas
Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo.
Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico.
Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico.
§ 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto.
§ 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto.
Seção II
Do acompanhamento do projeto
Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE.
Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para:
I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e
II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto.
Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto.
Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando:
I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou
II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA.
Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando:
I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou
II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou
III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou
IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA.
§ 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos.
§ 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto.
§ 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso.
Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 46 desta Instrução Normativa.
Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)
Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada.
Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência.
Seção III
Da inspeção in loco
Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas.
§ 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos.
§ 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente.
§ 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação.
Seção IV
Do remanejamento de fontes
Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação.
Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.
Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa.
Seção V
Do remanejamento interno
Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE.
Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
§ 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto.
§ 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto.
§ 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização.
§ 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE.
Seção VI
Do redimensionamento do projeto
Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação:
I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e
II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso.
Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput.
Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação da execução parcial do projeto; e
II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO
Seção I
Da conclusão do objeto
Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de:
I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos;
II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção;
III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival.
§ 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada.
§ 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto.
§ 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra.
§ 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia.
§ 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência.
Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de:
I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização;
II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e
II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023)
III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação.
Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos:
I - comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e
II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado.
Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação.
Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos.
Seção II
Da conclusão da execução financeira e do projeto
Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica.
Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Do cancelamento do projeto
Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso.
Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando:
I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou
II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto.
Seção II
Da destinação de recursos não utilizados
Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que:
I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto;
II - com a anuência expressa dos investidores;
III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e
IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos.
IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023)
Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.
Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais.
Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados.
Seção III
Da não execução do projeto
Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas.
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO LEGAL
Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB.
Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento.
Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação.
Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica.
Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior.
Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados.
Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa.
Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE.
Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR)
Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR)
Art. 72. Ficam revogados:
I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003; n.º 34, de 4 de novembro de 2004; n.º 44, de 11 de novembro de 2005; n.º 56, de 25 de setembro de 2006; n.º 62, de 5 de junho de 2007; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007; n.º 75, de 18 de junho de 2008; n.º 82, de 12 de maio de 2009; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009; n.º 89, de 16 de março de 2010; n.º 125, de 2015; e n.º 149, de 17 de setembro de 2019;
II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008;
III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014;
IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016;
V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016; e
VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017.
Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 243, Seção 1, página 190, de 27/12/2021.
FORMULÁRIOS
Aprovação para Captação:
Formulário de aprovação para captação de projetos de desenvolvimento - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema)
Formulário de aprovação para captação de projetos de distribuição - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema)
Formulário de aprovação para captação de projetos de festival - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema)
Formulário de aprovação para captação de projetos de produção - (apenas em caso de indisponibilidade do sistema)
Remanejamento de Fontes:
Formulário de Remanejamento de Fontes
1ª Liberação de Recursos* e Liberação Posteriores:
Formulário de solicitação de liberação de recursos
*(A 1ª Liberação de Recursos está condicionada a solicitação de Aprovação para Execução, exceto nos casos de projetos que obtiveram Aprovação com Análise Complementar ou apenas Análise Complementar e não solicitaram 1º liberação de Recursos)
Aprovação para execução:
Formulário e Orçamento em Grandes Itens de Aprovação para Execução - Desenvolvimento de Animação
Formulário e Orçamento em Grandes Itens de Aprovação para Execução - Desenvolvimento de Ficção e Não-Ficção
Formulário e Orçamento em Grandes Itens de Aprovação para Execução - Distribuição
Formulário e Orçamento em Grandes Itens de Aprovação para Execução - Festival
Formulário e orçamento para aprovação para execução - Capacitação
Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento Detalhado (apenas em caso de indisponibilidade do sistema)
Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Orçamento em Grandes Itens (apenas em caso de indisponibilidade do sistema)
Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento Detalhado
Formulário e orçamento para aprovação para execução - Produção - Coprodução Internacional - Orçamento em Grandes Itens
Formulário de Apresentação de Fontes
Remanejamento Interno:
Formulário e orçamento para remanejamento interno - Desenvolvimento
Formulário e orçamento para remanejamento interno - Distribuição
Formulário e orçamento para remanejamento interno - Festival Internacional
Formulário e orçamento para remanejamento interno - Animação
Formulário e orçamento para remanejamento interno - Grandes itens - Ficção e Documentário
Formulário e orçamento para remanejamento interno - Orçamento detalhado - Ficção e Documentário
Redimensionamento:
Formulário e orçamento para redimensionamento - Desenvolvimento
Formulário e orçamento para redimensionamento - Distribuição
Formulário e orçamento para redimensionamento - Festival Internacional
Formulário e orçamento para redimensionamento - Animação
Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento em Grandes Itens
Formulário e orçamento para redimensionamento - Ficção e Documentário - Orçamento Detalhado
FAE/Redimensionamento/Remanejamento Interno - Coprodução Internacional:
FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Detalhado
FAE - Redimensionamento - Remanejamento interno - Coprodução Internacional - Grandes Itens